TJPB - 0816973-74.2024.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 13:18
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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07/09/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0816973-74.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] RÉU: JOAO LUCAS RODRIGUES JUNIOR DECISÃO
Vistos. 1.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve fato que, em tese, está tipificado como crime, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
Não constatando, de plano, qualquer causa de rejeição mencionada no art. 395 do mesmo código, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público. 3.
CITE-SE, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, constituindo advogado ou procurando a Defensoria Pública, se necessário.
Informe-se que, se não for apresentada a defesa, em dez dias, será nomeado defensor para este fim.
Conste do mandado que na resposta o(s) denunciado(a)(s) poderá(ao) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, inclusive com números de celular e email, para eventual audiência virtual, bem como requer sua(s) intimação(ões), quando necessário (art. 396-A), sob pena de nomeação de Defensor(es) Público(s) para fazer(em) a(s) sua(s) defesa(s), nos termos do 397 do § 2º do art. 396-A do CPP. 4.
Decorrido o prazo sem resposta, fica desde já nomeada a defensoria pública, para patrocinar a(s) defesa do(s) ré(u)(s), nos termos do art. 396, § 2º do CPP, com prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da(s) defesa(s) preliminar(es). 5.
Retifique-se a autuação do processo para Ação Penal. 6.
Serve a presente decisão como ofício, caso necessário.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2025 12:31
Recebida a denúncia contra JOAO LUCAS RODRIGUES JUNIOR - CPF: *52.***.*99-93 (INDICIADO)
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02/09/2025 06:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 00:49
Determinada diligência
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22/07/2025 00:49
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:32
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/03/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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