TJPB - 0845112-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0845112-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “1.O DEFERIMENTO da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a Prefeitura Municipal de João Pessoa (Secretaria de Saúde do Município) que proceda imediatamente a matrícula da autora no Curso de Formação Profissional, nos termos dos itens 13; 13.1 e 13.4, do edital e, ainda, determine a edilidade municipal que proceda a reposição integral da aulas do Curso de Formaçao Profissional já ministradas no andamento.”.
Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito, conforme fundamentos que passo a expor: O Edital de um concurso é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos e, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
Assim, os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, ou seja, situações em que seja evidente qualquer ilegalidade ou irregularidade, a exemplo de desrespeito ao edital e erro grave no enunciado da questão.
Nesse toar, dita o item 13.1. do Edital n.º 01/2024, da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para o concurso público dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, acerca dos requisitos para convocação para o Curso de Formação Profissional: 13.1.
Por meio de EDITAL DE CONVOCAÇÃO, somente serão convocados para o Curso de Formação Profissional de ACS e ACE, os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, os empatados na última colocação e 15(quinze por cento) do número de vagas, desde que tenham obtido o percentual mínimo de aprovação.
Em análise preliminar, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos do Edital necessários para a concessão da medida, consoante (documento de ID. 117566489, fls. 312), estando dentro do percentual de 15% do número de vagas restantes, após a inclusão de todos os candidatos empatados na última colocação.
Dessa forma, encontra-se apta para ser convocada a participar do Curso de Formação de profissionais, passando a integrar o quadro de concorrentes ao cargo descrito no objeto do Edital.
Logo, entendo como evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo como configurada no caso em apreço, uma vez que a demanda versa sobre direito em iminência de preclusão.
Alfim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de João Pessoa, convoque CAMILA FIGUEIREDO FIRMINO, para participar do Curso de Formação de Profissional de ACS e ACE, bem assim para que a edilidade municipal proceda à reposição integral das aulas do Curso de Formação já ministradas e em andamento, consoante o cronograma da instituição, até ulterior decisão e sob pena de aplicação das penalidades cíveis e criminais cabíveis.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se com urgência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:02
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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02/09/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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