TJPB - 0805671-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:12
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0805671-22.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI, MONICA FERREIRA DE SOUZA EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando ocorrência de decadência e prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, pugnando, assim, pela extinção do feito executivo, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN (id: 88961231).
A Fazenda Pública Estadual intimada para se manifestar, apresentou suas razões na petição (id: 102886064).
Relatados, decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
No caso dos autos, a excipiente sustenta tanto a decadência quanto a prescrição.
Todavia, não consta no processo a íntegra do processo administrativo tributário que originou a certidão de dívida ativa, sendo inviável aferir, com segurança, a data da constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, o termo inicial dos prazos decadencial ou prescricional.
A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente nos autos o processo administrativo, não há como aferir eventual nulidade da CDA por prescrição ou decadência.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MARCO DE APURAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE CÓPIA PARA APURAÇÃO DA REAL DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA NULA - PROVIMENTO DA REMESSA - PREJUDICADO O APELO. - Ausente nos autos cópia do processo administrativo tributário (pat), mencionado na certidão de dívida ativa, não é possível se inferir com exatidão a data da constituição definitiva do crédito tributário e, por sua vez, a eventual ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00685993820058152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOÃO BATISTA BARBOSA , j. em 25-04-2017) – grifei Diante desse cenário, a questão arguida pela parte executada demanda a produção de provas, sendo assim, não deve ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806440-48.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024) Nesse contexto, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade, em virtude da impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção.
Nesses termos, e do mais que nos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
03/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/11/2024 22:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:47
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:34
Juntada de provimento correcional
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09/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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