TJPB - 0800195-10.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800195-10.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEVERINA GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentada, recebe um salário-mínimo por mês, e ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL: 1 - CONTRATO 478660647 – 24 PARCELAS DE R$ 78,01, que nunca celebrou.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com contrato de honorários e declaração de pobreza assinada pela parte, cópia de RG e CPF, comprovante de residência, extrato bancário de Agência: 2007 | Conta: 505456-7 | Movimentações entre: 14/08/2023 e 14/09/2023, captura de tela de formulário de requerimento administrativo.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 85453249.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminares de inépcia da petição inicial pela não apresentação dos extratos, conexão com o processo n. 0800828-55.2023.8.15.0521, ante a identidade de pedidos e causa de pedir.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação, alegando que se deu por meio de caixa eletrônico/Bradesco dia e noite, com senha pessoal e utilização do cartão/biometria; que houve o crédito na conta bancária da autora.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou relatório de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento e extrato bancário (ID 88406648 e seguintes).
No ID 89831400, a autora rebateu genericamente os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 91546582, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 99297225.
A parte autora nada requereu.
Juntou procuração atualizada no ID 112364825 e fotografia da parte autora.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora não juntou os extratos bancários, documentos imprescindíveis ao julgamento da lide, o que ensejaria a inépcia da petição inicial.
Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar.
A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora.
Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda.
Com relação aos extratos bancários, o extrato juntado demonstra que houve, pelo menos, 3 descontos na conta bancária da parte autora.
A ausência dos demais extratos foi suprida pela juntada pelo próprio promovido.
Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão Alega a parte promovida que a presente ação é conexa aos processos n. 0800828-55.2023.8.15.0521 e 08008285520238150521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto.
Observo que trata-se de um único processo, mencionado duas vezes na contestação, com e sem os hífens e pontos., Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes.
No entanto, possuem objetos diversos.
A ação n. 0800828-55.2023.8.15.0521 impugna outros contratos de empréstimo pessoal, não incluído o discutido destes autos O processo encontra-se em fase de instrução, aguardando-se a realização de perícia.
O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, determina que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que, nos termos do §3º do mesmo artigo, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em análise, embora exista uma aparente similitude quanto ao fato de todos os processos envolverem descontos em conta corrente, as causas de pedir são distintas, pois versam sobre contratos diferentes.
Assim, não se verifica a identidade de causa de pedir ou pedido entre as ações, tampouco existe risco de decisões conflitantes, pois cada processo analisa relação jurídica distinta e independente, ainda que relacionadas à mesma parte autora. É certo que, mesmo não havendo conexão, é possível a união dos processos para julgamento conjunto.
Todavia, no caso posto, considerando que esta causa já se encontra madura para julgamento, ao passo em que houve requerimento de produção de prova pericial na outra ação (pendente de realização), e que não há risco de decisões conflitantes, como já dito, entendo que não é conveniente a união dos processos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão suscitada pela parte promovida, determinando o regular prosseguimento do feito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Trata-se de ação em que a autora alega não reconhece os descontos realizados em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal firmado com a promovida sob o número 478660647, cujo contrato afirma desconhecer.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
Nos contratos de empréstimo consignado com desconto em conta bancária, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência de um desconto, no dia 14/08/2023, parcela 03/24, do valor de R$ 78,01, sob a rubrica de "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 478660647", na conta bancária da parte autora, Banco Bradesco, Agência: 2007 | Conta: 505456-7 - ID 84606577.
Por sua vez, a parte promovida alegou que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico/Bradesco dia e noite (BDN), com senha pessoal e utilização do cartão/biometria, e que houve o crédito na conta bancária da autora.
Sustentou, portanto, a regularidade da contratação.
Juntou relatório de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento e extrato bancário.
Ocorre, porém, que os documentos juntados pela parte promovida referem-se a OUTRO NÚMERO DE CONTRATO (Nº Contrato: 870569027), não havendo nenhuma indiicação de que esteja relacionado (refinanciamento, por exemplo) com o contrato questionado pela parte promovente na petição inicial.
Ademais, observo que o canal de atendimento constante no relatório (ID 88407551) é "Canal: Bradesco Celular PF", "Sistema Operacional do Celular: Android", e "Dispositivo: MOBILE TOKEN", ou seja, a contratação não foi feita em caixa eletrônico como alega o promovido, mas, sim através do celular do cliente.
O log de contratação juntado pelo promovido indica um contrato de nº 870569027 (como dito, número diverso do contrato questionado pela autora: PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 478660647), celebrado em 13/04/2023, de forma que não há prova alguma da contratação, tais como foto do contratante, localização, dispositivo e assinatura eletrônica.
Não bastasse isso, a captura de tela juntada no corpo da contestação, dos dados do contrato questionado neste processo, indica "meio da formalização do contrato FÍSICO" (ID 88407549 - pág. 9).
Ou seja, há incongruência de informações sobre a contratação, mas nenhuma prova da efetiva anuência da parte autora. É certo que a parte promovida comprovou a disponibilização do valor na conta bancária da autora, de R$ 1.000,00, em 13/04/2023.
Nota-se no extrato bancário que houve, no mesmo dia, logo em seguida, uma transferência do valor integral, via pix, a terceira pessoa (ID 88407552 - pág. 29).
Não se desconhece que tem aumentado a facilidade em obter empréstimos sem a formalização de contrato físico com a assinatura do consumidor, eis que são ofertados aos consumidores créditos que podem ser contratados, por exemplo, por internet banking e caixa eletrônico.
Entretanto, tais modalidades de contratação não estão livres da atuação de fraudadores, devendo as instituições financeiras adotar meios de se resguardar e comprovar a efetiva contratação pelo consumidor, como por exemplo, com a captura de uma foto (selfie).
Considerando a alegação de não contratação e a impossibilidade de fazer prova negativa da relação jurídica, caberia à demandada prova da contratação celebrada entre as partes.
O fato de o empréstimo ter sido realizado por meio de internet banking não exime o banco de comprovar minimamente a existência e a regularidade da contratação.
Neste particular, caberia ao réu ter informado e juntado aos autos provas sobre a referida transação, a exemplo do número de telefone cadastrado em seu sistema, a localização do aparelho de onde partiu a ordem da transação, o histórico de utilização que demonstrasse que a parte autora faz uso regular do aplicativo para outras transações, entre outros meios de prova disponíveis.
A simples alegação de que a transação se deu por aplicativo e que não é gerado um contrato não é suficiente para comprovar a sua existência e regularidade.
Diante da análise dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário a cargo do demandado, que não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente prestado, a regular contratação do empréstimo pessoal impugnado na lide. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé do fornecedor, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário.
Além disso, havendo fraude, também foi vítima a instituição financeira.
Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SÚMULA 63 DO TJGO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020.
COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença.
Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação.
Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida e que esta comprovou a transferência de R$ 1.000,00 para a conta da parte autora (ID Num. 88407552 - Pág. 29).
Assim, fica permitido à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, contrato de empréstimo pessoal nº 478660647; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas em relação ao mencionado contrato; c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora todos os valores descontados em relação às parcelas do contrato de empréstimo pessoal nº 478660647, ficando autorizada a compensação com valores comprovadamente pagos pelo banco à parte autora a título de tal empréstimo.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. e) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito - 
                                            
05/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
28/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
06/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 18:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
 - 
                                            
28/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
11/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
16/02/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*33-15 (AUTOR).
 - 
                                            
23/01/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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