TJPB - 0804065-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804065-23.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ANTONIA ALICE DA SILVA LEITE REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
ANTONIA ALICE DA SILVA LEITE, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora aduz ser pessoa humilde e de baixa instrução, recebe benefício previdenciário do INSS, seu único meio de sustento, por meio do Banco Bradesco (agência 5778, conta 15439-3).
Constatou descontos indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, totalizando R$ 490,80, sem origem conhecida.
Alega que a instituição se aproveita da vulnerabilidade de beneficiários, sobretudo idosos, para praticar cobranças ilegais, violando a dignidade da pessoa humana.
Requer a cessação dos descontos e a reparação por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Decisão deferiu a justiça gratuita (id. 97596495).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 100531516) alegando em sede de preliminar: ausência do interesse de agir.
No mérito, o réu sustenta que as cobranças questionadas pela autora, identificadas como “Encargo Limite de Crédito” ou “Enc Lim Crédito”, referem-se a juros e IOF pela utilização do limite de cheque especial contratado e usado pela própria autora desde 2019.
Afirma que a contratação foi regular, com adesão aos produtos bancários no momento da abertura da conta, e que os lançamentos são transparentes e previstos contratualmente.
Alega que a autora se beneficiou do crédito por anos sem questionamentos, agindo agora contra seus próprios atos (princípio do venire contra factum proprium).
Defende que não há ato ilícito nem dano moral, pois não houve inscrição indevida ou restrição de crédito, tratando-se de mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação (id 101208744).
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO A ré pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, porque o autor não teria pedido administrativamente a solução da lide.
O autor alega que a falta de pedido administrativo não impede o acesso à Justiça.
O pedido administrativo, nessas ações de cobrança de indenização não é pressuposto processual e a sua inexistência não obsta o acesso à Justiça.
Ademais, da contestação da ré pedindo a improcedência dos pedidos do autor emerge a pretensão resistida, o que, “per si”, demonstra o interesse processual.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO, PELA SEGURADORA RÉ, DE LIDE IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA APELANTE - PRETENSÃO RESISTIDA - PRECEDENTES DO STF - UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PROVIMENTO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO 932, V, b, DO CPC/2015. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002262120178150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 17-04-2017) E o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Dessa sorte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "Encargo Limite de Crédito".
Conforme visto, a controvérsia, nos presentes autos, cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Banco pelos danos perpetrados ao autor em virtude de falha na prestação do serviço, ante os descontos realizados em sua conta corrente.
Pois bem.
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ônus do qual não se desincumbiu.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado "ENC LIM CRED" o qual o Requerente limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito, e ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito).
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) e junta o extrato com o histórico de suas movimentações (id. 97558373; id. 97558372; id. 97558368).
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os documentos são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
Insta salientar que o ENC LIM CRÉDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Depreendemos que a parte autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Ademais, o Autor não nega que tenha se beneficiado do cheque especial, que efetivamente utilizou, gerando a cobrança do ENCARGO decorrente dos juros deste tipo de contratação.
Com efeito, não devem ser acolhidos os pleitos e argumentos da parte autora, visto que o requerido apenas exerceu legalmente as cobranças descritas na exordial.
As cobranças supracitadas são debitadas em razão de utilização de limites de crédito de conta pelo autor, ou seja, encargos e o imposto IOF.
A cobrança pela utilização dos serviços é direito do requerido, uma vez que o Decreto nº 6.036 de 2007, o qual Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito IOF, em seu art. 4.º, caput, indica que o contribuinte do referido imposto será a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.
Dessa forma, observando os extratos bancários do autor acostados aos autos, é possível visualizar a utilização do limite (extrato - id 97558373).
Vejamos: Por conseguinte, destaca-se que o consumidor não pode alegar desconhecimento, pois, de forma livre e consciente, manifestou sua vontade ao utilizar o limite de crédito que lhe foi disponibilizado, arcando regularmente com os descontos correspondentes à contraprestação, identificados, no caso, como “ENC LIM CRÉDITO”.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Assim, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Logo, considero os descontos devidos.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original).
Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
Portanto, totalmente improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Determinada diligência
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA ALICE DA SILVA LEITE - CPF: *15.***.*70-91 (AUTOR).
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31/07/2024 07:32
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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