TJPB - 0851689-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851689-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: DARLAN PORTO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, a título de um empréstimo na modalidade cartão de crédito, em virtude de nunca ter recebido e utilizado o cartão do demandado, tampouco ter autorizado quaisquer descontos em seus vencimentos a título deste cartão de crédito, tendo realizado, apenas, um empréstimo consignado.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
De fato, pleiteia o promovente que seja concedida a tutela de urgência para que o banco promovido seja compelido a suspender os descontos referentes a cartão de crédito em seu contracheque, aduzindo que não contratou cartão de crédito, mas, apenas, um empréstimo consignado.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos em seus contracheques referentes a cartão de crédito do demandado, à primeira vista, vinculado ao empréstimo, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que o promovente desconhecia ou não autorizara no momento da realização do contrato de empréstimo.
Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto à suposta cobrança indevida realizada pelo banco demandado, mediante a regular instrução probatória.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provado a não contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerido pelo autor.
Designe-se audiência una.
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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