TJPB - 0806114-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Processo nº 0806114-51.2025.8.15.0001 AUTOR: GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a); (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, ante a declaração inserta nos autos de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, levando-se em conta ainda o aparente conjunto de caracteres pessoais e econômicos do(a) autor(a), dentre eles especialmente os seus rendimentos, e a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
Por outro lado, tratando o feito de questionamento acerca de aparente contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou CARTÃO CONSIGNADO, seja RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ou RCC - RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO, a fim de melhor analisar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, por se tratarem de documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, sob o encargo da parte, que ainda servem como elemento para o exame da causa e pedir e pedidos da parte autora, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de PROVIDENCIAR TODAS AS DETERMINAÇÕES A SEGUIR QUE PORVENTURA AINDA NÃO TENHAM SIDO REALIZADAS: (i) ACOSTAR aos autos os seguintes documentos eventualmente ainda não juntados: (A) HISTÓRICO DE CONSIGNADOS DO INSS atualizado e COMPLETO; (B) HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS relativo a TODAS as competências (Meses) em que se deram os descontos indevidos alegados; (C) EXTRATOS BANCÁRIOS relativos ao INÍCIO do período da contratação alegada como indevida, ENGLOBANDO o extrato do mês exato dessa contratação, do mês anterior e do mês posterior, ou; (D) Alternativamente, DECLARAÇÃO/CONFIRMAÇÃO direta e frontal nos autos de que os valores discutidos foram creditados em conta bancária de sua titularidade, presumindo-se esse crédito em caso de silêncio.
Sem manifestação no prazo legal de 15(quinze) dias, CONCLUSOS desde já para SENTENÇA.
Por outro lado, caso a parte requeira, FICA ANTECIPADAMENTE DEFERIDO novo prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento dessa determinação de emenda, independentemente de novo despacho.
Paralelamente, JÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO NOS AUTOS E NÃO HAVENDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A ENFRENTAR, DETERMINO, por igual, a INTIMAÇÃO DO AUTOR para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos seguintes moldes: (A) IMPUGNAR direta e frontalmente eventual contrato que venha a ser apresentado pela parte promovida; (B) CONFIRMANDO OU NÃO a sua realização, tudo sob pena de incorrer nos ônus de sua omissão processual e,
por outro lado, atentando-se ainda para os deveres processuais das partes, na forma do art. 77 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERIMARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*76-85 (AUTOR).
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:54
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 14:32
Outras Decisões
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24/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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