TJPB - 0844345-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Decorrido prazo de JONAS GERMANO VELOSO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:08
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844345-64.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
Narram os autos que o autor foi induzido, com o intuito de ajudar seu amigo DAVID, a contrair dois financiamentos em seu nome para aquisição de veículos para o réu, dada a falta de capacidade de crédito deste, e que resultaram em uma série de inadimplementos, causando consideráveis prejuízos ao Autor.
O primeiro financiamento foi de uma Nissan Frontier, placa QFROB22, Chassi 8ANBD33F4PL278498 e Renavam 1315079663 e o segundo foi a entrega desta Nissan Frontier como entrada para aquisição de uma Land Rover Discovery TD6 HSE 7, placa QGM0559/RN, chassi SALRA2BK4HA032608, cor azul diesel.
Pouco depois a troca, o primeiro veículo foi transferido para titularidade da loja GV Car Comércio e Locação de Veículos Ltda ME, mas sem que houvesse a devida quitação do financiamento junto ao Itaú Unibanco, o qual se encontra em atraso.
O mesmo ocorre em relação ao novo veículo financiado, LAND ROVER, pois o seu financiamento também se encontra em atraso e o autor pressionado pela financeira para quitação das parcelas.
Como resultado do inadimplemento das obrigações por parte do réu e da loja intermediadora, o autor foi prejudicado de forma irreparável.
Além de ter que arcar com as parcelas dos veículos, o autor teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), o que gerou danos à sua reputação e dignidade.
Informa que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, ASSIM, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência: A imediata suspensão da negativação do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, Boa Vista etc.), relativamente aos contratos de financiamento dos veículos Nissan Frontier e Land Rover Discovery; O bloqueio administrativo e judicial dos referidos veículos junto ao DETRAN, para impedir sua circulação, alienação ou transferência; A intimação dos bancos ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO C6 S.A. para que se abstenham de realizar qualquer nova negativação, cobrança judicial ou extrajudicial contra o Autor, enquanto pendente o julgamento desta ação. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos entendo que estes foram não foram satisfatoriamente preenchidos.
Quanto à probabilidade do direito, o autor afirma que os veículos foram adquiridos em seu nome, portanto, a princípio, responsabiliza-se pelo financiamento dos referidos bens, o que afasta, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da mora , tais como protesto e cobrança extra ou judicialmente pelas instituições financiadoras.
Observe-se que todos os documentos anexados à inicial encontram-se em nome do autor.
Ora, se não comprovada a probabilidade do direito, ou seja, ausente um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, esta há de ser indeferida, haja vista a necessitada de adequação a todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No entanto, com relação ao fato de os veículos pelo autor financiados estarem em poder de terceiros, autoriza, nesta fase perfunctória, o bloqueio de referidos bens junto ao RENAJUD, a fim de que sejam apreendidos em blitz e impedidos de renovação de licenciamento, alienação ou transferência, evitando-se novos prejuízos como a aplicação de multas (id 117322606).
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, unicamente para determinar o bloqueio dos veículos Nissan Frontier, placa QFROB22, Chassi 8ANBD33F4PL278498 e Renavam 1315079663 e and Rover Discovery TD6 HSE 7, placa QGM0559/RN, chassi SALRA2BK4HA032608, cor azul diesel junto ao RENAJUD, impedindo-os de renovação de licenciamento, circulação e transferência, até resolução final da demanda.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa.
OFICIE-SE o DETRAN/PB, para informar a situação registral atual dos veículos (Nissan Frontier, placa QFROB22, e Land Rover Discovery, placa QGM0559), bem como a existência de restrições, gravames, alienações ou transferências, bem como o Itaú Unibanco S.A. e Banco C6 S.A., para que apresentem: o cópia integral dos contratos de financiamento, do extrato atualizado das parcelas pagas e vincendas e de eventuais notificações enviadas ao Autor (cobrança, protesto, negativação).
INDEFIRO o pedido de bloqueio cautelar das contas dos promovidos, haja vista ausência de triangulação processual, ausência do contraditório e ausência de comprovação de dilapidação de bens que justifiquem a intervenção do patrimônio dos reclamados.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
03/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:34
Juntada de informação
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12/08/2025 10:04
Determinada a citação de GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (REU) e DAVID ALLAN BARBOSA SILVA - CPF: *95.***.*18-27 (REU)
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12/08/2025 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:39
Juntada de
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08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS GERMANO VELOSO DA SILVA (*09.***.*16-10).
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05/08/2025 10:21
Determinada diligência
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05/08/2025 10:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JONAS GERMANO VELOSO DA SILVA - CPF: *09.***.*16-10 (AUTOR)
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30/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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