TJPB - 0809435-22.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809435-22.2023.8.15.0371 Assunto [Tarifas] Parte autora FRANCISCO NOBRE ABRANTES Parte ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Infere-se dos autos que as advogadas do réu requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que foram enviados apenas mensagens por e-mail, o que não garante ciência inequívoca [1].
Não há resposta à mensagem eletrônica e não há manifestação da parte ré sobre a renúncia.
Assim, INDEFIRO o pedido de renúncia.
Intime-se o advogado por expediente eletrônico.
Em seguida, considerando que o exequente não requereu o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
EFICÁCIA.
COMUNICAÇÃO AO MANDANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2.
Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) -
04/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:11
Indeferido o pedido de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
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04/09/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 05:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBRE ABRANTES em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 00:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:38
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/04/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/02/2024 10:52
Outras Decisões
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16/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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