TJPB - 0812806-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0812806-80.2025.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: GERALDO JUNIOR GOMES DUARTE REU: ANNA VITORIA NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por GERALDO JUNIOR GOMES em face de ANNA VITORIA NASCIMENTO DUARTE, sua filha, atualmente com 24 anos de idade, conforme certidão de nascimento anexada à inicial.
O autor alegou que a obrigação alimentar decorre de acordo celebrado em 2003, quando a ré era menor, fixando-se a prestação em 20% de seus rendimentos.
Sustenta que, passadas mais de duas décadas, a alimentanda atingiu a maioridade civil e não demonstrou a continuidade de sua necessidade material, razão pela qual não subsiste o dever alimentar.
Requereu, assim, a exoneração da obrigação, inclusive em sede liminar, por ausência de pressupostos que justifiquem a sua manutenção.
Expediu-se mandado de citação para que a promovida apresentasse contestação no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Consta dos autos que a ré foi regularmente citada em 07/06/2025, com juntada do mandado em 14/07/2025 (ID 116244245), ocasião em que apôs nota de ciente.
Certificada a inércia, verificou-se o decurso in albis do prazo de contestação (ID 116244245), não tendo a promovida se manifestado nem produzido qualquer prova capaz de demonstrar a persistência da necessidade alimentar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da ré, diante de sua maioridade civil e da ausência de comprovação de necessidade atual.
O processo revela que a ré foi regularmente citada e, embora advertida, deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação.
Configura-se, portanto, a revelia, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, que não se verificam no caso.
A revelia, somada aos documentos carreados aos autos, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
No mérito, cumpre observar que a obrigação alimentar entre pais e filhos decorre do disposto nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, estando fundada no princípio da solidariedade familiar.
Todavia, tal obrigação não possui caráter perpétuo.
O art. 1.699 do CC autoriza a revisão e até a exoneração da pensão alimentar quando sobrevier mudança na situação de quem presta ou de quem recebe os alimentos.
No caso dos autos, a ré atingiu a maioridade civil, circunstância que faz cessar a presunção de necessidade.
A partir desse marco, incumbe ao alimentando comprovar que ainda necessita da verba alimentar para subsistência, o que, contudo, não ocorreu.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre matrícula em curso universitário, incapacidade laborativa ou outra situação excepcional que justificasse a continuidade da prestação.
Assim, diante da inércia da promovida, da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e da ausência de elementos probatórios que indiquem necessidade alimentar superveniente, conclui-se pela procedência do pedido de exoneração.
Cumpre ressaltar que a exoneração produzirá efeitos a partir da data da citação da ré, realizada em 07/06/2025, em conformidade com a jurisprudência pacífica sobre a matéria, preservando-se, contudo, a irrepetibilidade das parcelas já adimplidas, em razão da natureza alimentar da obrigação. – DISPOSITIVO POSTO ISSO, DECRETO A REVELIA da promovida (CPC, art. 344) e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para EXONERAR o autor do dever de prestar alimentos à promovida, a partir da citação válida desta ação (07/06/2025), preservada a irrepetibilidade das parcelas eventualmente pagas até essa data; Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida.
Intimem-se.
Consigno que, tratando-se de ré revel, suas futuras intimações ocorrerão exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se, se for o caso, à fonte pagadora para cessar o desconto e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ANNA VITORIA NASCIMENTO DUARTE em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2025 20:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 17:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO JUNIOR GOMES DUARTE - CPF: *89.***.*00-00 (AUTOR).
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24/03/2025 10:53
Determinada diligência
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11/03/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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