TJPB - 0800330-63.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800330-63.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação contratual c/c reparação de danos morais e materiais suportados pela autora em face do BANCO BMG S.A.
A parte autora narra que percebeu no seu extrato de benefício a existência de descontos indevidos no contrato de nº 18945949 no valor de R$59,43 (cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo computada a inclusão em agosto de 2023 Tutela de urgênica indeferida no id. 107645743.
Contestação apresentada no id. 110517764.
Audiência UNA realizada no id. 120669298. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colecionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, cumprido registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, cabe à instituição financeira comprovar dois requisitos a fim de demonstrar a legitimidade da contratação ensejadora da cobrança discutida nos presentes autos, que serão a seguir elencados.
Em primeiro lugar, insta considerar que no Estado da Paraíba vige a Lei nº 12.027/21, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB.
O referido diploma legal assim estabelece em seu art. 1º: Art. 1º.
Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, servisses ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como ernpréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito. (grifo nosso) Em segundo lugar, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório acerca da validade da assinatura do contratante do mútuo feneratício, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Sendo assim, há que se analisar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, que, por sua vez, fundamenta a cobrança dos valores.
No caso concreto, o promovente consigna o extrato das cobranças realizadas pelo serviço de cartão de crédito consignado no id. 107623572.
Em linha diversa, o banco demandado consigna aos autos o contrato de adesão de id. 110517768, com inclusão do documento pessoal do autor ao final, porém, sem qualquer assinatura deste nos campos respectivos.
Além disso, anexa relação de faturas de id. 110517771 e comprovantes de pagamento TED de id. 11051770, que, por sua vez, não demonstram a anuência do autor com o contrato de cartão de crédito consignado nos moldes estabelecidos pela legislação estadual referida alhures.
Portanto, verifica-se que, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, sendo elemento de prova de fácil acesso pelas instituições.
Isto posto, conclui-se que não há qualquer comprovação acerca da relação jurídica mantida entre os litigantes, motivo pelo qual, há que ser julgada procedente a demandada, no sentido de declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição do valores. 2.2 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O art. 42 do CDC dispõe que, havendo cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor, imposição também estabelecida pelos Tribunais Superiores, a saber: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Todavia, havendo engano justificável, a sanção imposta não se aplica, devendo a restituição ser realizada na forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso, observo que a instituição bancária demandada, apesar de não consignar o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor, instruiu o feito com faturas enviadas ao mesmo endereço indicado pelo requerente na inicial, o que demonstra o engano justificável para que a devolução dos valores seja realizada na sua forma simples. 2.3 DOS DANOS MORAIS A parte autora requer a reparação moral por danos causados em virtude da cobrança indevida dos encargos e taxas bancárias.
De início, é importante esclarecer que embora os danos morais nesses casos possam ser presumidos, há possibilidade de o Juízo apreciar a demanda para entender as circunstâncias do caso concreto, sendo essa disposição do Enunciado nº 455 da V JDC: Enunciado 455, V JDC: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.
Certamente, houve a cobrança indevida das taxas e encargos bancários.
No entanto, entende este Juízo que somente a existência da licitude da cobrança não é capaz de ensejar reparação moral, devendo a exordial vir acompanhada de comprovação acerca do efetivo prejuízo causado em virtude das cobranças.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS INTITULADAS ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A cobrança de serviço não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0801283-24.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024).
Dessa forma, verifica-se que o autor não demonstrou o abalo sofrido em razão das cobranças indevidas, pautando seu pleito em alegação genérica de dano moral, razão pela qual não deve ser procedente o pedido nesse ponto. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de nº 18945949 ; b) Condenar o promovido à restituição, na forma simples, com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios pelo que dispõe o art. 54 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2025 20:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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15/08/2025 20:37
Recebidos os autos.
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15/08/2025 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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13/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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