TJPB - 0830770-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0830770-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência.
Narram os autos que emprestou a reclamada a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 08 de outubro de 2024, mediante promessa de devolução imediata.
A requerida, no entanto, nunca devolveu qualquer quantia, mesmo após tentativas extrajudiciais exaustivas – mensagens, notificações e tratativas amigáveis.
Informa que buscou o CEJUSC para solução amigável da demanda, sem êxito.
Assim, propõe a persente ação requerendo, a título de tutela de urgência, o bloqueio de valores da ré via sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada (R$ 35.000,00 + estimativa de danos morais). É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgências, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, dúvidas não remanescem quanto à probabilidade do direito, considerando que a própria reclamada assumiu a dívida na audiência para tentativa de conciliação realizada CEJUSC id 113822683, bem como em mensagens trocadas de whatsapp, oferecendo, inclusive, proposta para pagamento da dívida.
Quanto ao perigo de dano, está caracterizado através da informação constante dos autos que a autora tem domicílio flutuante, inclusive com inúmeras viagens para exterior e risco de dilapidação patrimonial, conforme se alega na inicial.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para autorizar o bloqueio cautelar da importância de R$ 35.000,00, conforme dados abaixo: BLOQUEIO CAUTELAR SISBAJUD RÉ: PRISCILA FIGUEREDO FERREIRA LIMA - CPF: *12.***.*80-35 VALOR: R$ 35.000,00 Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4633-21 Data/hora do Protocolamento: 09 SET 2025 17:55 Número do Processo: 0830770-86.2025.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RAYSSA PESSOA MONTENEGRO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? PRISCILA FIGUEREDO FERREIRA LIMA012.703.804-35 R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) Não Aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias úteis para efetivação da ordem.
Paralelamente, CITE-SE e INTIME-SE a promovida desta decisão, ofertando o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e/ou recurso.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:56
Determinada a citação de PRISCILA FIGUEREDO FERREIRA LIMA - CPF: *12.***.*80-35 (REU)
-
09/09/2025 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/09/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de RAYSSA PESSOA MONTENEGRO em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:39
Determinada diligência
-
04/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 04:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2025 06:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAYSSA PESSOA MONTENEGRO (*92.***.*55-90).
-
03/06/2025 11:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAYSSA PESSOA MONTENEGRO - CPF: *92.***.*55-90 (AUTOR)
-
03/06/2025 06:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801662-07.2024.8.15.0171
Jailson Vieira de Lira
Inss
Advogado: Icaro Evangelista de Araujo Bonfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 17:17
Processo nº 0008151-50.2008.8.15.0011
Municipio de Campina Grande
Pedro Pereira do Nascimento
Advogado: Fabio Henrique Thoma
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0800503-63.2025.8.15.0601
Leandro Rodrigues de Lira
Humberto Soares de Oliveira Neto
Advogado: Sebastiao Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 10:54
Processo nº 0003224-89.2018.8.15.0011
Mariane Pereira de Paiva
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 09:14
Processo nº 0003224-89.2018.8.15.0011
Mariane Pereira de Paiva
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Advogado: Douglas Anterio de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2018 00:00