TJPB - 0802360-90.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
[Cartão de Crédito] 0802360-90.2025.8.15.0231 AUTOR: GIRLANNE DE MELO BEZERRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
Arquive-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
08/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:06
Homologada a Transação
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29/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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15/07/2025 08:38
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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15/07/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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