TJPB - 0800714-22.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 1° Vara Mista de Itabaiana v.1.00 Proc. nº 0800714-22.2021.8.15.0381 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 6.433,57 EXEQUENTE: SILVANA MARIA DE FARIAS DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX DESPACHO Vistos, etc.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Caso não fixado honorários advocatícios na fase de conhecimento (art. 85, § 4º, II, CPC) e sendo possível legalmente fixá-los (vide exceção das Leis nº 9.099/95 e 12.152/2009), fixo em 10% os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso o proveito econômico obtido seja de até 200(duzentos) salários-mínimos (art. 85, 3º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
12/01/2025 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:14
Juntada de RPV
-
03/06/2024 14:14
Juntada de RPV
-
19/04/2024 18:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:57
Homologado o pedido
-
13/07/2023 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 00:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2022 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 02:40
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE FARIAS DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 22:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800716-57.2017.8.15.0631
Banco Bmg
Francisca Goncalves Neta Herminio dos SA...
Advogado: Moni Carvalho de Oliveira Raulino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 10:53
Processo nº 0802470-63.2023.8.15.0521
Maria de Lourdes Barbosa de Lima
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 16:46
Processo nº 0805453-16.2020.8.15.0141
Washington Clementino da Costa
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Philipe Barbosa Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2020 23:26
Processo nº 0805453-16.2020.8.15.0141
Municipio de Brejo dos Santos
Washington Clementino da Costa
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 09:18
Processo nº 0800714-22.2021.8.15.0381
Municipio de Salgado de Sao Felix
Silvana Maria de Farias da Silva
Advogado: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 22:17