TJPB - 0801973-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801973-03.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos contra cheques, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo deve a parte autora juntar seus documentos pessoais.
P.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:09
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853006-08.2020.8.15.2001
Genilson Patricio da Costa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ully Horrana Peixoto Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 06:05
Processo nº 0823809-18.2025.8.15.0001
Francisco Mickey de Brito
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 15:31
Processo nº 0875278-54.2024.8.15.2001
Aryanne Rodrigues Tomaz Coutinho
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Yuri Medeiros Maia de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 16:38
Processo nº 0817146-56.2025.8.15.0000
Hermes Aranha de Oliveira Junior
Juiza de Direito da 5 Vara Regional das ...
Advogado: Rodolpho Cavalcanti Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 16:48
Processo nº 0021145-47.2007.8.15.0011
Edson Pereira Bacalhau
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anastacia Deusamar de Andrade Gondim Cab...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2007 00:00