TJPB - 0807231-05.2023.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0807231-05.2023.8.15.0371 PARTE AUTORA: FRANCISCO RUFINO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos questionado na inicial (contrato nº 237980332, valor do contrato R$ 1.449,03, valor da parcela de R$ 39,10), determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas referente ao contrato nº 237980332 - empréstimo consignado.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Entretanto, o valor devido ao autor decorrente dos descontos indevidos deverá ser compensado com o montante que foi disponibilizado na conta do autor - D 86981919, para evitar o enriquecimento sem causa.
O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o recebimento do crédito até 30.08.2024, quando passará a ser atualizado pelo IPCA.
Destaca-se que o recebimento do crédito advindo de contrato ilegítimo não pode ser imputado como ilícito para atrair a incidência de juros moratórios, em razão da falha na prestação de serviço.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido relacionado ao dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
Sousa (PB), 9 de setembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:07
Nomeado perito
-
09/05/2024 08:07
Outras Decisões
-
05/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
11/03/2024 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
04/12/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
02/12/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802330-48.2025.8.15.0201
Oliveiros Paulo dos Santos
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2025 10:09
Processo nº 0800754-15.2021.8.15.0151
Maria Robertania Rodrigues Martins
Maria Aparecida Xavier Martins
Advogado: Jose Geraldo Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 13:51
Processo nº 0802296-24.2017.8.15.0211
Municipio de Sao Jose de Caiana
Jose Walter Marinho Marsicano Junior
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2017 12:33
Processo nº 0802296-24.2017.8.15.0211
Municipio de Sao Jose de Caiana
Jose Walter Marinho Marsicano Junior
Advogado: Alan Richers de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 12:29
Processo nº 0849866-87.2025.8.15.2001
Oliveira &Amp; Mayer Consultoria e Engenhari...
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Debora Lais de Oliveira Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 11:28