TJPB - 0852565-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0852565-51.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: AMANDA ALVES DA SILVA IMPETRADO: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta ação com a finalidade de que seja reconhecida a ilegalidade da omissão e contradição da banca examinadora para anular a questão 38 (trinta e oito) de conhecimentos específicos, do concurso para preenchimento de diversas vagas na área da educação da Prefeitura de João Pessoa/PB, regido pelo Edital nº 01/2025.
Afirma que, após a divulgação do Gabarito Oficial Definitivo, a autora verificou que o gabarito da questão 38 (trinta e oito) foi alterado da alternativa “B” para a “E”.
Justifica que a referida alteração é manifestamente contraditória, uma vez que a própria banca examinadora, ao publicar a análise dos recursos interpostos contra o Gabarito Oficial Preliminar, apresentou fundamentação que invalida a alternativa “E”, agora designada como correta.
No entanto, a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, não consta nos autos o caderno de prova com a respectiva questão 38, para fins de possibilitar a sua análise.
Na inicial a parte autora menciona o julgamento do recurso administrativo, contudo, em sua explanação não dá pra identificar a redação exata da questão 38.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar o caderno de prova com a respectiva questão 38, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (MOVIMENTO 15085) Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
05/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 04:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2025 04:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA ALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*05-05 (IMPETRANTE).
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05/09/2025 04:18
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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