TJPB - 0800902-03.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800902-03.2025.8.15.0081 - CLASSE: REABILITAÇÃO (1291) - ASSUNTO(S): [Reabilitação] PARTES: VANESSA CARLA DE SOUSA GALVEZ X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Nome: VANESSA CARLA DE SOUSA GALVEZ Endereço: R TUIUTI, 492, - até 1611/1612, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03081-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO MACEDO DE ARAUJO - PB22217 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Reabilitação Criminal formulado por VANESSA CARLA DE SOUSA GALVEZ, devidamente qualificada nos autos, com fundamento nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal.
Narra a requerente foi condenada nos autos do Processo nº 0000334-40.2013.8.15.0081, que tramitou nesta Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, pela prática do crime previsto no art. 168, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor da vítima.
Aduz a requerente que cumpriu integralmente as penas impostas, tendo sido proferida sentença de extinção da punibilidade, em 13 de junho de 2022, nos autos da Execução Penal de nº. 0112750-62.2018.8.26.0050, que tramitou perante a 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP.
Sustenta ter preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 94 do Código Penal, uma vez que: a) decorreram mais de 02 (dois) anos do cumprimento da pena; b) manteve domicílio no país durante o referido lapso temporal; c) demonstrou bom comportamento público e privado, comprovado por certidões e cartas de recomendação; e d) ressarciu o dano à vítima por meio do pagamento da prestação pecuniária.
Instruiu a inicial com procuração e documentos pessoais (IDs 113405890 e 113405895), declaração de hipossuficiência (ID 113405892), cópia da sentença condenatória (ID 113405898), cópia integral do processo de execução penal (IDs 113406900 e 113406901), certidões negativas de antecedentes criminais (IDs 113406911 e 113406910) e outros documentos comprobatórios de sua reintegração social (IDs 113406903, 113406908, 113406913, 113406937 e 113406938).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, por entender que todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente (ID 116037537).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
A reabilitação é um instituto jurídico-penal que visa à reintegração social do condenado, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, conforme preceitua o art. 93 do Código Penal.
Para sua concessão, é imperativo o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 94 do mesmo diploma legal.
Dispõe o referido artigo: Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Analisando os autos, verifico que a requerente logrou êxito em comprovar o cumprimento de todas as exigências legais.
O requisito temporal, previsto no caput do art. 94, foi atendido.
Conforme a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP (ID 113406901 - Pág. 91), a punibilidade da requerente foi declarada extinta em 13 de junho de 2022, pelo integral cumprimento das penas.
O presente pedido foi protocolado em 27 de maio de 2025, ou seja, após o decurso do biênio legal.
O requisito de domicílio no país (inciso I) também está comprovado.
A requerente demonstrou residir em São Paulo/SP, conforme comprovante de residência (ID 113405895), carteira de trabalho (ID 113405896) e demais documentos que instruem os autos, onde cumpriu sua pena e permanece residindo.
No que tange à demonstração de bom comportamento público e privado (inciso II), a requerente juntou aos autos certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal (ID's 113406911 e 113406910), além de diversas cartas de recomendação (ID 113406937) e declarações em redes sociais (ID 113406938) que atestam sua boa conduta social e profissional.
Ademais, comprova ser estudante de Direito e estagiária na Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ID 113406903), fatos que corroboram sua busca pela plena reintegração à sociedade.
Por fim, o ressarcimento do dano (inciso III) foi igualmente satisfeito.
A sentença condenatória determinou, como pena substitutiva, a prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em favor da vítima.
Os autos da execução penal (ID 113406900 e 113406901) demonstram, de forma inequívoca, a quitação integral da referida prestação pecuniária, o que configura a reparação do dano exigida pela lei.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal, é uníssona em deferir o pleito quando preenchidos os requisitos legais, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL JULGADO PROCEDENTE.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94 DO CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apenado buscou a reabilitação criminal dizendo já ter decorrido o lapso de dois anos determinado ( CP, art. 94), contados da extinção da pena de 11 aos de reclusão e 84 dias-multa a que foi condenado.
Além disso, alegou não ter reparado o dano, seja por não ter encontrado a vítima ou por ter decorrido o tempo suficiente à extinção da obrigação de reparação civil.
Além disso, diz ter um bom comportamento além de ostentar emprego certo, residência fixa em São Paulo/SP e não ter mais delinquido. 2.
De fato, da análise da documentação encartada aos autos, verifica-se que foi declarada extinta a punibilidade do sentenciado em 01.02.2012, de modo que, o requisito objetivo do benefício visado, consistente no lapso temporal de dois anos, foi satisfeito. 3.
No que concerne os demais pressupostos, constato que o reabilitando demonstrou mediante prova documental que possui residência fixa e ocupação lícita, por período superior a dois anos, bem como acostou declarações hábeis em demonstrar seu bom comportamento público e privado, não havendo notícia de que após o resgate da pena, o requerente tenha respondido outro processo criminal. 4.
Assim, atendidas as premissas insertas nos arts. 93 e seguintes do Código Penal, e art. 744, do Código de Processo Penal, impõe-se a confirmação da decisão proferida pelo juízo singular, o que faço em sintonia com o parecer ministerial. 5.
Decisão de primeiro grau mantida.
Remessa necessária não provida. (TJ-PB - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL: 00045993520198152002, Relator.: Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal.
Publicado em 23/03/2021).
Desta forma, estando cabalmente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, e havendo parecer favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A REABILITAÇÃO CRIMINAL a VANESSA CARLA DE SOUSA GALVEZ, já qualificada, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal e no artigo 748 do Código de Processo Penal.
Por força do art. 746 do Código de Processo Penal1, recorro de ofício da decisão concessiva da reabilitação criminal, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, deverá ser assegurada a requerente o sigilo necessário nas informações a ela relativas, no Rol de Culpados e no sistema informatizado do Poder Judiciário, nos termos do artigo 748 do CPP.
Oficie-se à repartição congênere para adoção das medidas cabíveis, bem como proceda-se com as medidas necessárias no STI, consoante mandamento do artigo 747 do Código de Processo Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações e expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 12:39:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 1.
DIREITO PENAL.
RECURSO OFICIAL.
REABILITAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame 1.
Réu, condenado como incurso no artigo 16 da Lei nº 6.368/1976, requereu reabilitação criminal, com parecer favorável do Ministério Público .
O pedido foi deferido e o juiz recorreu de ofício.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na subsistência do recurso oficial em face do deferimento da reabilitação criminal, à luz do artigo 746 do Código de Processo Penal, mesmo após a vigência da Lei nº 7 .210/84.
III.
Razões de Decidir 3.
A jurisprudência entende que o artigo 746 do Código de Processo Penal, que prevê recurso de ofício da decisão que defere a reabilitação, continua em vigor, não sendo revogado tacitamente pela Lei nº 7 .210/84. 4.
O réu cumpriu todos os requisitos legais para a reabilitação, mantendo domicílio no país, exercendo atividade lícita e não reincidindo em delitos, inexistindo dano a ser reparado, justificando-se o deferimento da reabilitação.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) O artigo 746 do CPP continua em vigor para recurso de ofício em reabilitação criminal. (ii) Cumprimento dos requisitos legais justifica deferimento da reabilitação .
Legislação Citada: CPP, art. 746. (TJ-SP - Remessa Necessária Criminal: 00132042420248260050 São Paulo, Relator.: Mário Devienne Ferraz, Data de Julgamento: 15/05/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/05/2025).
Negritei. -
03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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