TJPB - 0800711-40.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:29
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800711-40.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAUDENI FREITAS DA SILVA Endereço: CIRILO DE FREITAS, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JAMES JANUARIO DE FREITAS - PB24910 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO
Vistos. 1.
DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje.
Providências pelo Cartório. 2.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1.
Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2.
Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3.
Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1.
Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5.
Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6.
Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.231,01 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:15
Determinada diligência
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04/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:54
Processo Desarquivado
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07/05/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 21:05
Decorrido prazo de LAUDENI FREITAS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de LAUDENI FREITAS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de LAUDENI FREITAS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
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12/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 19:33
Conclusos para decisão
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24/02/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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