TJPB - 0805665-62.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805665-62.2023.8.15.0131 Polo Ativo: VLAEDJA LIRA PEREIRA BRAGA FERNANDES Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Num. 105269199) apresentada pelo Município de Cachoeira dos Índios em face da execução movida por VLAEDJA LIRA PEREIRA BRAGA FERNANDES (Num. 102091286), na qual o executado alega, em suma, a existência de excesso nos valores executados.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos. É o breve relatório.
Decido.
A matéria em debate não demanda maiores digressões.
A controvérsia cinge-se à correção dos consectários legais aplicados sobre o montante principal da condenação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e consectários legais da condenação, sendo sua aplicação inerente ao provimento judicial.
A fixação dos seus termos na fase de liquidação, ainda que a sentença exequenda seja omissa a respeito, não configura violação à coisa julgada, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e disposto nos artigos 322, § 1º, e 491, ‘caput’, ambos do Código de Processo Civil.
Corrobora tal entendimento a Súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal, ao preceituar que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Superada essa questão, passa-se à análise do método de atualização do débito.
Para as condenações que impliquem pagamentos pela Fazenda Pública, a Emenda Constitucional nº 113/2021 unificou os critérios de atualização monetária e compensação da mora.
Dispõe o seu art. 3º que o montante devido deve ser acrescido, isoladamente, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Este índice único, aplicado a partir do vencimento de cada parcela devida, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
Ao compulsar os autos, verifico que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (Num. 102091286) não observa o que foi determinado no título executivo judicial (sentença Num. 87235487), complementado por esta decisão, que deve aplicar taxa SELIC como fator de atualização do débito, a contar do vencimento de cada parcela do 13º salário até a data da elaboração do cálculo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Num. 105269199) e, por conseguinte, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 05 dias, proceda com a adequação dos cálculos, conforme esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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20/01/2025 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/01/2025 10:57
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/01/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:32
Determinada diligência
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16/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:51
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 18:19
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:23
Determinada diligência
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19/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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