TJPB - 0803455-95.2025.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0803455-95.2025.8.15.0251 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: JOSE SARNELIO ALVES DOS SANTOS, REQUERENTE: MARIA SILVANIA ALVES DOS SANTOS, REQUERENTE: FRANCISCA TELMA ALVES DOS SANTOS, REQUERENTE: FRANCISCO SALES ALVES DOS SANTOS, REQUERENTE: FLAVIO SUELIO ALVES DOS SANTOS, REQUERENTE: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS DE CUJUS: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido conforme dispõe o art. 292 do CPC.
Assim, no processo de inventário, o pedido se refere à totalidade dos bens.
Logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos).
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
As custas processuais são de responsabilidade do espólio, e não da inventariante ou dos herdeiros.
No caso, não se pode afirmar que o espólio, formado pelos bens elencados na inicial, não tenha condições financeiras de arcar com as custas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
In casu, como na inicial foi atribuído valor da causa de R$485,34, determino a correção.
Dessa forma, DETERMINO que o advogado providencie o cumprimento integral das diligências pendentes no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, também, que o advogado esclareça o valor da causa e, se for o caso, promova a correção do valor da causa.
Autorizo, no entanto, o pagamento das custas ao final.
Cumpra-se.
PATOS, 11 de junho de 2025.
Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
09/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA ALVES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*06-87 (REQUERENTE).
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16/06/2025 08:35
Determinada diligência
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21/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SARNELIO ALVES DOS SANTOS (*91.***.*72-34) e outros.
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12/05/2025 08:57
Determinada diligência
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27/03/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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