TJPB - 0826251-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826251-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mais uma vez, destaco que a presente ação trata-se execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença, onde foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, com a liberação do montante constrito junto às contas do executado José Wallace Barbosa do Nascimento, diante da impenhorabilidade, bem como reconhecido o excesso na execução, com determinação do decote da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Foi, ainda, realizada a transferência do valor bloqueado nas contas da devedora Márcia Verônica da Silva Araújo, no importe total de R$ 1.515,31.
Expeça-se alvará em favor do exequente, observando os dados bancários informados.
Procedi com bloqueio total dos veículos dos executados, conforme protocolo ora anexado.
Intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do débito no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, levando em consideração o alvará expedido em seu favor, além da não aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
CAMPINA GRANDE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:13
Juntada de Alvará
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03/09/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 09:44
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:44
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826251-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mais uma vez, destaco que a presente ação trata-se execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença, onde foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, com a liberação do montante constrito junto às contas do executado José Wallace Barbosa do Nascimento, diante da impenhorabilidade, bem como reconhecido o excesso na execução, com determinação do decote da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Foi, ainda, realizada a transferência do valor bloqueado nas contas da devedora Márcia Verônica da Silva Araújo, no importe total de R$ 1.515,31.
Expeça-se alvará em favor do exequente, observando os dados bancários informados.
Procedi com bloqueio total dos veículos dos executados, conforme protocolo ora anexado.
Intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do débito no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, levando em consideração o alvará expedido em seu favor, além da não aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
CAMPINA GRANDE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:31
Outras Decisões
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01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de DARA BARBOSA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de DARA BARBOSA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JHONAS LEITE DE SOUSA - CPF: *57.***.*74-02 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 15:25
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:25
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:00
Outras Decisões
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30/01/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DARA BARBOSA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DA SILVA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:34
Desentranhado o documento
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05/06/2024 16:28
Deferido o pedido de
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05/06/2024 16:28
Outras Decisões
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10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de JOSE WALLACE BARBOSA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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11/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de DARA BARBOSA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHONAS LEITE DE SOUSA - CPF: *57.***.*74-02 (EXEQUENTE) e SUELLEN PINTO LUCENA LEITE - CPF: *53.***.*77-99 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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