TJPB - 0801117-34.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801117-34.2024.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos legais para o julgamento antecipado, passo ao saneamento do processo: 1 PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO A) Impugnação à gratuidade A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência.
Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Os documentos apresentados pela autora, notadamente o comprovante de rendimentos como pensionista do INSS, são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, justificar a manutenção do benefício.
A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora.
B) Litigância contumaz e irregularidade da procuração A parte ré aponta a existência de outras demandas ajuizadas pela autora contra diferentes bancos, o que, em sua visão, configuraria litigância contumaz.
Aduz, ainda, vício na procuração por ser genérica.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, constituindo exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente.
A má-fé processual exige prova inequívoca de dolo, ausente no caso em tela.
Quanto à procuração, esta preenche os requisitos essenciais, contendo a cláusula "ad judicia" que confere poderes gerais para o foro, habilitando o patrono a representar a outorgante em juízo, conforme art. 105 do CPC.
Portanto, rejeito as preliminares. 2 PROSSEGUIMENTO DO FEITO A) Fixação dos pontos controvertidos.
A controvérsia deve ser dirimida com base nos seguintes pontos: i. a existência e a validade dos seguintes negócios jurídicos (autoria, autenticidade e integridade): Contrato de Empréstimo Consignado nº 19260278/21, no valor de R$ 3.065,38; Contrato de Empréstimo Consignado nº 000031090927/23, no valor de R$ 4.689,80. ii. efetivo recebimento e destinação dos valores pela autora; iii) ocorrência e extensão dos descontos no benefício previdenciário; iv) nexo causal e responsabilidade civil do réu; v) dano moral e quantificação de eventuais danos.
B) Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, direito básico do consumidor, especialmente diante de sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira.
Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, o réu já se desincumbiu, em parte, de seu ônus ao juntar à contestação vasta documentação relativa às contratações digitais, incluindo telas do processo de formalização, comprovantes de transferência eletrônica dos valores e o autorretrato (selfie) da contratante, que guarda notável semelhança com a foto do documento de identificação da autora. À luz dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, no prazo de 10 dias.
Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 5 dias.
Por fim, renove-se a conclusão.
Esperança, datado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2025 11:21
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2025 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/12/2024 18:16
Recebidos os autos.
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15/12/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA EDJANE MEDEIROS QUINTINO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA EDJANE MEDEIROS QUINTINO DA SILVA - CPF: *79.***.*18-59 (AUTOR).
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16/07/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA EDJANE MEDEIROS QUINTINO DA SILVA (*79.***.*18-59).
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20/06/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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