TJPB - 0806561-35.2021.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0806561-35.2021.8.15.0371 PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: ALAN JORGE QUEIROGA ROSA - PB27077 PARTE RÉ: REU: BANCO C6 CONSIGNADO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato 010014447529 indicado na exordial e contestação; B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício/conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor do contrato questionado para o caso de descumprimento; C) condenar o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido.
Neste ponto, fica autorizada a dedução do valor de R$ 2.102,71 depositado pelo réu, conforme indicado na TED constante no ID 54930042, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, para evitar o enriquecimento indevido; D) dos valores mencionados nos itens anteriores, fica autorizada a dedução do valor de R$ 2.102,71 depositado pelo réu, conforme indicado na TED constante no ID 54930042, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, para evitar o enriquecimento indevido.
Em relação ao valor de R$ 2.102,71 depositado em conta judicial pelo autor, a título de caução fidejussória (ID 54213674), deverá ser utilizado na compensação do débito do réu até o limite do crédito do autor, a ser apurado no cumprimento de sentença e, em caso de saldo remanescente, o restante será liberado em favor da parte ré.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
Sousa (PB), 9 de setembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:17
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Juntada de Informações
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ALAN JORGE QUEIROGA ROSA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:47
Juntada de Informações
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24/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:04
Outras Decisões
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18/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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15/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:43
Juntada de Petição de razões finais
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31/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:24
Nomeado perito
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17/08/2023 22:14
Juntada de provimento correcional
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11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:42
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
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05/05/2022 22:49
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 09:23
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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22/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 14:11
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2021 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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