TJPB - 0800614-03.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800614-03.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RONALDO PASCOAL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de indébito cumulada com Danos Morais, ajuizada por JOSE RONALDO PASCOAL DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos.
Foi proferido despacho de ID 115144296, referente a análise de eventual prática de advocacia predatória.
Decorrido o prazo para cumprimento das determinações, sem manifestação do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que: - O patrono do autor ajuizou recentemente, conforme dados do PJe, 14 ações todas em face do Banco Bradesco SA, basicamente, tratando do mesmo assunto (id 115160867); - As petições seguem o mesmo padrão, sendo idênticas; - O patrono do autor não tem OAB Suplementar do Estado da Paraíba, sendo registrado originalmente na OAB/MT; - Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda, principalmente, que envolvendo a matéria objeto da discussão, basta o requerimento para extinção do vínculo; Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso concreto, verifica-se que, após as determinações expressas no despacho de ID 115144296, a parte autora não apresentou qualquer manifestação ou documento que pudesse comprovar a regularidade de sua postulação, tampouco esclareceu questões relativas à litigância abusiva ou à autenticidade das petições apresentadas.
Em especial, não trouxe informações acerca da suposta atuação em múltiplas ações de forma padronizada, não juntou procuração física ou assinada pessoalmente conforme determinado, nem comprovou eventual requerimento administrativo prévio que pudesse legitimar a pretensão.
A ausência dessas providências impede a verificação do interesse de agir e do real prejuízo sofrido, elementos essenciais para a análise do mérito da demanda.
Assim, diante da inércia da parte autora, não há elementos mínimos capazes de sustentar a tramitação regular do processo.
Ressalta-se que a conduta de apresentar petições quase idênticas em múltiplas ações, sem observância dos requisitos formais e sem requerimentos administrativos prévios, caracteriza indício de litigância abusiva ou advocacia predatória, conforme destacado pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024 e pelo entendimento consolidado no TEMA 1.198 do STJ.
Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos processuais essenciais para o prosseguimento da ação, notadamente a inexistência de comprovação do interesse de agir, da autenticidade das postulações e do prejuízo concreto, inviabilizando a análise do mérito.
Assim, considerando o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por falta de constituição válida do processo e de desenvolvimento regular, em consonância com a proteção do Poder Judiciário contra práticas de litigância abusiva e advocacia predatória.
Por fim, destaco a jurisprudência do próprio TJPB em relação à suposta prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023) (grifou-se) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4.
A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5.
O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8.
Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel.
Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023. (Grifou-se) Logo, seguindo posicionamento do próprio TJPB, em comunhão com a Resolução do CNJ, reconheço a ausência de pressuposto processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Isento de custas em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Em razão de evidências de suposta advocacia predatória, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo Magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória, sendo esse o caso dos autos.
Oficie-se ao NUMPEDE, através do e-mail [email protected], enviando-se cópia desta decisão e solicitando que todas as ações vinculadas ao CPF do promovente, movidas contra instituições financeiras, bem como todas as ações da mesma natureza e nos mesmos moldes, isto é, ações múltiplas ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo Banco, as quais estiverem sob o patrocínio do mesmo advogado, sejam monitoradas, a fim de apurar e combater eventual prática de advocacia predatória.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
08/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PASCOAL DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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