TJPB - 0806496-98.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA MISTA DE SOUSA PROCESSO: 0806496-98.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANDRIOLA DINIZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOAO ANDRIOLA DINIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que houve decisão (ID 118561339) determinando o sobrestamento do curso processual até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300/STJ.
O autor opôs Embargos de Declaração (ID 121496349) alegando omissão no que tange à análise do pedido de gratuidade da justiça, notadamente porque foi publicado expediente (ID 118564075) determinando o pagamento das custas.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
O recurso horizontal oposto pela parte encontra cabimento quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entretanto, nenhum dos permissivos legais se faz presente na hipótese em testilha, sobretudo porque a decisão se limitou a suspender o processo, não havendo qualquer determinação específica com relação às custas judiciais.
Com efeito, não há que se falar em pagamento imediato das custas, na medida em que a gratuidade da justiça requerida sequer foi apreciada.
Em verdade, o expediente que intimou a parte para pagamento das custas foi um equívoco de sistema, devendo a parte autora simplesmente desconsiderá-lo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que não há nos autos qualquer decisão a respeito das custas processuais, nem há necessidade/exigibilidade de imediato adiantamento de custas ou concessão da gratuidade da justiça na atual fase processual.
Intime-se o autor e mantenham-se os autos suspensos.
SOUSA, 4 de setembro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ANDRIOLA DINIZ (*48.***.*74-53).
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08/08/2025 14:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/08/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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