TJPB - 0805933-64.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805933-64.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão.
Contrarrazões (ID 112654029).
Breve relatório.
DECIDO.
Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo).
Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único.
Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados.
P.
R.
I.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
Data e assinatura eletrônicas. -
08/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:25
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:04
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DE LIMA - CPF: *97.***.*46-15 (AUTOR).
-
14/08/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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