TJPB - 0802403-89.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802403-89.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: IRENE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante o teor do acórdão do TJPB (id.116791501), que anulou a sentença de id. 107442649 DOU PROSSEGUIMENTO ao feito Considerando que o promovido apresentou termo de adesão ao pacote de serviços e outros documentos que foram impugnados pela promovente, é a esta que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da contratação questionada na inicial.
Assim, diante da negativa da autora quanto aos documentos apresentados, DEFIRO a produção de prova grafotécnica requerida em sua réplica, por reputar ser essencial para o deslinde da demanda.
Nesse sentido, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade processual, na forma da Resolução nº 09/17, do TJPB, NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC/15, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629), arbitrando o valor dos seus honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização da perícia.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial.
Saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Caso o perito informe pela possibilidade de realização da perícia com o documento constante nos autos, cumpra-se as demais determinações.
Caso o perito informe pela necessidade dos documentos originais, registro que o promovido deverá depositar em cartório os originais do(s) contrato(s) questionados no processo, até a data designada para colheita de assinaturas da autora, a fim de possibilitar a realização da perícia documental, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC, devendo, em seguida, o contrato ser remetido para o endereço do perito.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade.
DESIGNE-SE data para colheita da assinatura e INTIMEM-SE as partes.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos.
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Intime-se o banco para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo de IRENE PEREIRA DA SILVA? Juntado aos autos o laudo exame grafoscópico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.
Após, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, venham-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:51
Nomeado perito
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28/08/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 11:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/05/2024 11:37
Deferido o pedido de
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24/05/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*33-04 (AUTOR).
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16/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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