TJPB - 0801181-05.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801181-05.2025.8.15.0981 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95) Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer/ não fazer ajuizada por José Severino da Silva em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de energia S.A. com o objetivo de realizar a ligação de energia para a sua residência.
Em peça inaugural, narra o promovente que, por conta própria, adquiriu uma caixa de registro de energia para ser colocada na parede externa da sua casa.
Contudo, após instalar o registro e solicitar a ligação de energia para o promovido, a empresa ré verificou e informou que a ligação almejada não poderia ser efetivada, visto que primeiro o autor teria que instalar o registro em outra posição e incluir mais uma caixa na parede.
Juntou documentação.
Contestação apresentada no id. 120133111, momento em que a parte demandada nega os fatos expostos na inicial, alegando que em nenhum momento resistiu a solicitação para instalação da rede elétrica na residência do promovente, porém, em conformidade com o dever legal, emitiu primeiro uma ordem de serviço necessária, visando atender aos requisitos técnicos e de segurança, o que não foi cumprido pela parte autora.
Apresentou documentação.
Realizada audiência conciliatória, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, bem como informaram que não possuem provas a produzir.
Pois bem.
Em primeira análise, importa salientar que trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual, conforme dispositivo do art. 1º, deve incidir as normas de ordem pública atinentes a esta seara do ordenamento jurídico.
Ao compulsar os autos, verifica este Juízo que a condição da parte autora de contratante do serviço a ser realizado na obra operado pela empresa de energia elétrica demandada é comprovada pelo documento consignado no id. 120133114.
Em conformidade com a ordem jurídica pátria, observa-se que na instalação de equipamentos, o consumidor deve seguir as normas técnicas da distribuidora, conforme a disposição do art. 30, Caput, da Resolução nº 1000 da ANEEL: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. (grifo nosso)
Por outro lado, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, faz-se necessário que o prestador de serviço público adote providências para assegurar a atendimento adequado, mantendo a qualidade, regularidade, continuidade, eficiência e segurança na execução do serviço concedido.
Tendo em vista a aplicação da doutrina Chevron, de origem norte-americana, na qual aduz que: “sempre que uma lei ou ato administrativo admitir mais do que uma interpretação plausível, o Judiciário será reverente àquela interpretação conferida pela agência reguladora” (fl. 415e), entende-se que proceder em consonância com a resolução é o mais equilibrado.
Nesse contexto, considerando a postura de autocontenção judicial, além dos estudos e a expertise dos técnicos da ANEEL, passo a analisar o caso concreto com base na interpretação da agência reguladora.
Partindo para os autos, verificou-se que, após instalar por conta própria o registro, o promovente obteve instruções técnicas necessárias para a prévia ligação da energia, com o objetivo de garantir a segurança das pessoas, das instalações e da própria rede elétrica.
Entretanto, mesmo com o devido atendimento da solicitação requerida (id. 120133114), a parte autora apenas negou-se a cumprir o requerimento necessário para obter a ligação de energia regular da residência, nos termos do art. 30, Caput, da Resolução nº 1000 da ANEEL.
Outrossim, conforme se observa nos documentos “Ordem de Serviço” anexos no id. 120133114 – pág. 1/7, a demandada buscou realizar o serviço solicitado pelo autor, promovendo a vistoria no local, porém, “constatou-se que o imóvel apresentava mais de uma entrada de serviço no mesmo terreno, demandando agrupamento das medições e ajustes no padrão de entrada, nos termos da NDU 003, situação que inviabiliza a ligação enquanto não sanadas as irregularidades.” (id. 120133111 – pág. 2), medidas estas que não foram devidamente cumpridas pelo promovente, comprometendo a efetiva ligação da energia requerida.
Desta feita, resta claro que a empresa Ré cumpriu as exigências estipuladas na Resolução n° 1000 da ANEEL, razão pela qual não merecem procedência os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente contidos na inicial, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, inciso I do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data e assinatura digitais. / -
04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2025 20:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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15/08/2025 20:19
Recebidos os autos.
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15/08/2025 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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02/07/2025 12:35
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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02/07/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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