TJPB - 0822333-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822333-56.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários para fins de concessão da tutela provisória pleiteada.
Explico.
Em sua inicial, a parte autora alega ter sido surpreendida com imposição de multas de trânsito lavrados pelo Município de João Pessoa, vinculadas a veículo de propriedade de DALVAN VEÍCULOS LTDA.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº FTS0296944 (ID 111433029).
Pois bem. É pacífico que os atos administrativos são dotados de atributos próprios, entre os quais se destacam a presunção de legitimidade — segundo a qual se presume que o ato foi praticado em conformidade com a legislação vigente — e a presunção de veracidade, que implica a presunção de que os fatos nele descritos correspondem à realidade.
Ressalte-se, contudo, que tais presunções são relativas (iuris tantum), podendo ser afastadas mediante prova em sentido contrário.
No caso em apreço, a parte autora limita-se a comprovar que não é proprietária do veículo automotor ao qual foi vinculada a infração.
Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de autoria da infração, uma vez que é perfeitamente admissível a imposição de multa e/ou sanção ao condutor infrator, ainda que não figure como proprietário do veículo.
Assim, verifica-se que a demanda, tal qual fora proposta, carece de maior produção probatória.
Não cabendo a este Poder Judiciário, ao menos em sede de cognição sumária, a interferência sob atos praticados pela Administração Pública que, ao menos por agora, não se revelam ilegais.
Portanto, entendo por não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência de seus pressupostos legais.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de DALVAN VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812360-77.2025.8.15.2001
Maria Mercia de Lima Ribeiro
Lecca Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2025 23:46
Processo nº 0800447-41.2023.8.15.0911
Banco Bradesco
Lairton da Costa Conserva
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 12:47
Processo nº 0800558-61.2025.8.15.0941
Albanisa Nunes de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Petronio Dantas Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 16:19
Processo nº 0801598-19.2021.8.15.0521
Rafael Braz de Araujo
Banco Bmg S.A
Advogado: Ewerton Augusto Coutinho Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2025 13:05
Processo nº 0801598-19.2021.8.15.0521
Rafael Braz de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 15:32