TJPB - 0802245-87.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0802245-87.2021.8.15.0141 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ DA SILVA, objetivando sanar omissão na sentença prolatada por este juízo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença A embargante alega omissão, sob o fundamento de que não houve manifestação judicial quanto ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Compulsando os autos, depreende-se que a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nada dispôs sobre eventual condenação do impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante disso, a fim de sanar a mencionada omissão, passo a integrar a sentença de ID 99045602, nos seguintes termos: A 1ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP firmou entendimento sentido de que “É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas a parcela incontroversa do crédito” (AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024.).
Em casos semelhantes também já decidiu a 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado.
A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários. 4.
O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente .
A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária. 5.
A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado . 2.
A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08491101520248152001, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em Exame 1 .
Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado.
A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado.
II.
Questão em Discussão 2 .
A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada.
III.
Razões de Decidir 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários . 4.
O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente.
A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária. 5 .
A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado. 2.
A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida ..
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08424778520248152001, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara Cível) Diante disso, fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do exequente no importe de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão na sentença ID 99045602 e integrar o julgado para fixar honorários sucumbenciais em favor do exequente no importe de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa processual do prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Utilize-se o presente ato processual como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Sítio Rancho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: desconhecido Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 -
05/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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11/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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29/01/2024 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/05/2023 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 22:18
Nomeado perito
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23/05/2023 22:18
Determinada diligência
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17/12/2022 08:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2022 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:22
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 02:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:26
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:30
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 07:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
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18/07/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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