TJPB - 0803092-11.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 09:30
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803092-11.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Estando a petição inicial com o devido preenchimento dos requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo necessárias correções e não verificando neste momento, quaisquer das hipóteses de improcedência liminar, DECIDO E DETERMINO: 1.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, conforme se atesta pelos documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 1.645,18, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE a gratuidade judiciária.
Concedo desconto de 90% das custas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista que a parte autora possui fonte de renda própria. 2.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA e, após, INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento do valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3.
Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, dê continuidade ao cumprimento desta decisão. 4.
Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 5.
Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.
Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 8.
Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 9.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito - 
                                            
01/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:50
Determinada diligência
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01/09/2025 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE WELLINGTON ARAUJO - CPF: *39.***.*48-94 (AUTOR)
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:47
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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