TJPB - 0801867-67.2025.8.15.0311
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801867-67.2025.8.15.0311 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, ressaltando que os processos ali certificados possuem causa de pedir/pedido distintos dos objetos deste feito.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário-mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ, em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda, bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o demandante via mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO TOMAZ DE LIMA - CPF: *48.***.*32-43 (AUTOR).
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30/08/2025 07:05
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:17
Processo Desarquivado
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17/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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12/08/2025 10:58
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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