TJPB - 0800781-46.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800781-46.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora GICELIA MARIA ALMEIDA DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, em que a liquidação da obrigação de pagar dependa do cumprimento da obrigação de fazer: As partes devem ser intimadas com prazo de quinze dias, por expediente eletrônico.
Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título.
Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar, no prazo de quinze dias, e os demais atos serão praticados conforme os artigos 536 e 537 do CPC e o item a seguir.
Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento.
Em seguida, venham conclusos.
No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado.
Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de GICELIA MARIA ALMEIDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de GICELIA MARIA ALMEIDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
30/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:57
Determinada diligência
-
24/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:00
Determinada diligência
-
18/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:44
Juntada de comunicações
-
10/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:06
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
18/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:14
Determinada diligência
-
07/08/2024 08:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GICELIA MARIA ALMEIDA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:30
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 14:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/06/2023 18:10
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822952-69.2025.8.15.0001
Mauro Rocha Guedes
Centro Juridico Des. Luiz Silvio Ramalho
Advogado: Mauro Rocha Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 15:49
Processo nº 0851258-62.2025.8.15.2001
Maria do Carmo Henrique Martins
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 10:35
Processo nº 0808155-88.2025.8.15.0001
Jamaci Albino Junior
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 11:06
Processo nº 0804234-78.2025.8.15.0371
Francisco Dantas da Silva
Municipio de Sao Jose da Lagoa Tapada
Advogado: Lucas Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 11:02
Processo nº 0804961-37.2025.8.15.0371
Emmanuel Fragoso Formiga
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 13:31