TJPB - 0802341-23.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802341-23.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora MARIA NATALIA LINS DE ABRANTES Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 7.832,88 (MARIA NATALIA LINS DE ABRANTES). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 1.174,93 (MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/09/2025 19:22
Juntada de RPV
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03/09/2025 19:22
Juntada de RPV
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03/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
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28/06/2025 21:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 21:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA NATALIA LINS DE ABRANTES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 15:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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