TJPB - 0801973-98.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801973-98.2021.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada TIM CELULAR S.A., nos quais sustenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução (ID 108071710).
Ocorre que os embargos não vieram instruídos com planilha ou demonstrativo de cálculo apontando o valor que a parte entende ser o correto.
Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei 9.099/95, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
A ausência de tal demonstrativo inviabiliza a análise do suposto excesso, impondo-se a rejeição liminar dos embargos.
Ressalte-se, ademais, que não houve pagamento voluntário no prazo legal, mas apenas constrição via bloqueio judicial, de modo que incidem multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pela parte executada.
Deixo de condenar a ré em honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos da súmula 519 do STJ.
No entanto, como houve o depósito voluntário, mas parcial do valor devido, e o bloqueio serviu de garantia do juízo, condeno o promovido em honorários de 10% sobre a diferença não paga no prazo legal e que foi objeto de penhora (R$ 711,81).
Quanto a multa, esta já foi inserida ao cálculo no ID 88070740, não sendo cabível a sua incidência.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte promovida para complementar o valor do pagamento.
Com o pagamento, venham os autos conclusos para determinação de expedição de alvará e sentença.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
08/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:18
Determinada diligência
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02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 00:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de NALDIVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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11/05/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/02/2022 10:57
Recebidos os autos.
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16/02/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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22/10/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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