TJPB - 0802345-42.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802345-42.2024.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c n.º 12.153/2009.
Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame da matéria meritória.
I.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, já que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Dito isto, passo à análise de mérito do pedido.
A parte autora é servidora que ocupa cargos de provimento efetivo, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – Zona Urbana, do Município de Pombal/PB.
Em 03 de setembro de 2024 deu à luz a criança de nome Maria Fernanda Araújo Silva, conforme atesta certidão de nascimento de ID 102373685.
Em razão disso, requereu, no dia 13 de setembro de 2024, junto à secretaria de administração da prefeitura municipal de Pombal/PB, a concessão do auxílio natalidade (ID 102373686 - Pág. 1).
Contudo, teve o seu pedido indeferido (ID 102373686- Pág. 8).
Como é cediço, a Constituição Federal impôs ao administrador público rigorosa observância a diversos princípios, dentre os quais, sobreleva o da legalidade, que, aliás, na seara estatal possui especial significado, mais restritivo do que o ambiente privado. À vista disso e em respeito ao princípio da legalidade, nenhuma vantagem pecuniária pode ser percebida por servidor público sem a correspondente lei que lhe dê amparo.
A pretensão da autora ampara-se na Lei Municipal n° 717/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Pombal, vejamos: SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 62 Além, dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) VIII – auxilio natalidade; SUBSEÇÃO VIII AUXÍLIO NATALIDADE Art. 79 - O auxílio-natalidade é devido a servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto, que deverá ser pago pela Previdência Social da União. § 1º - Na hipótese de parto múltiplo o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro; § 2° - O Auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Art. 80 – Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios-natalidade quantos filhos sejam nascidos.
O dispositivo em análise, após alteração dada pela Lei Municipal n. 1.069/2001, atribuiu a responsabilidade do pagamento do benefício à União.
Neste ponto, a fim de que a norma seja adequada aos ditames constitucionais, que prevê a autonomia financeira e organizacional dos entes federados, como dispõe o art. 18 da Constituição Federal, deve o auxílio ser pago pelo município e não pela autarquia previdenciária da União, como previsto no art. 79, caput, parte final, do estatuto dos servidores municipais.
De fato, o auxílio natalidade, disciplinado no Estatuto dos Servidores do Município de Pombal (Lei n. 717/1991), está incluído em sua Seção IV, art. 62, VII, que dispõe acerca das gratificações e adicionais devidas aos servidores municipais, ou seja, o auxílio natalidade não se confunde com o benefício de auxílio maternidade instituído na legislação previdenciária e que neste caso seria pago pela autarquia federal aos que fizessem jus.
Além disso, ao optar por se sujeitar ao RGPS, a lei municipal não pode estabelecer que a autarquia previdenciária federal terá que promover pagamento de benefício previdenciário não coberto pelo regime geral de previdência.
Inclusive, mesmo se houvesse instituído o RPPS, o Município não poderia conceder benefícios diversos daqueles previstos no RGPS, ex vi o art. art. 5º da Lei Nacional n.º 9.717/1998 ("Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.").
Verifica-se, assim, que, de fato, há lei prevendo a vantagem perseguida pela autora.
Ademais, quanto aos requisitos exigidos para pagamento do auxílio-natalidade, não restam dúvidas de que a autora está enquadrada no preceito legal contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pombal/PB.
Com efeito, há nos autos comprovação de que a autora é servidora pública, de que ocorreu nascimento de sua filha, assim como de que a autora requereu o benefício administrativamente, o qual foi de negado pela Edilidade.
Quanto de eventual regência do direito pretendido através da Resolução n° 05/2021, observa-se que o referido ato normativo trata acerca da concessão de benefícios da política de assistência social aos munícipes, em especial para atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, na forma do seu art. 3°.
Logo, a referida resolução não institui procedimento administrativo a ser adotado pelos servidores públicos do município, rechaçando, assim, a alegação do promovido de que o requerimento foi endereçado erroneamente pela autora.
A propósito, o pleito autoral não diz respeito a benefício assistencial, mas a benefício remuneratório de caráter administrativo previsto em favor dos servidores municipais, nos termos da Lei Municipal n° 717/1991, não estando sujeito a prazo decadencial e se sujeita apenas ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto-Lei n° 717/1991, de modo que não há que se falar, no presente caso, em extinção da pretensão pelo decurso do prazo.
Quanto à matéria de fundo, observa-se que a jurisprudência do E.TJPB é firme a amparar a pretensão autoral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE DE LIMPEZA (GARI).
AUXÍLIO-NATALIDADE.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Ante a autonomia administrativa de que dispõe o Município, a Lei Federal nº 9.528/1997 não é hábil a revogar o art. 190 da Lei Municipal nº 470/2007, que ampara a pretensão da parte autora de percepção do auxílio natalidade.
Verificando que o Estatuto dos Servidores de Puxinanã (Lei Municipal n° 470/2007) disciplina o auxílio-natalidade e que a parte autora comprovou que é servidor municipal e o nascimento de filho, a procedência do pedido é medida que se impõe. (0800306-02.2022.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0818519-12.2020.8.15.2001 JUIZO RECORRENTE: FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
DIREITO AO RECEBIMENTO, CONFORME PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público municipal, inclusive no caso de natimorto. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (0818519-12.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
Assim, uma vez que o benefício encontra previsão no diploma normativo que rege a categoria e a parte autora preenche todos os requisitos para sua concessão, tal pretensão se mostra devida.
II.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE POMBAL-PB ao pagamento de auxílio natalidade à promovente, relativo ao período de nascimento de sua filha, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público da época, conforme art. 79 da Lei Municipal n° 717/1991.
No que tange aos consectários legais, sobre o valor deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do requerimento administrativo, tudo através da incidência da taxa SELIC (EC n.º 113/2021).
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Se houver a interposição de recurso inominado (não havendo benefício de prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009): 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:06
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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