TJPB - 0800337-20.2023.8.15.0401
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:43
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800337-20.2023.8.15.0401 DECISÃO Inicialmente, é importante ressaltar que esta é a primeira conclusão feita para este Magistrado deste processo.
Dito isto, verifica-se que o investigado foi preso em 25 de abril de 2023 e, em 27 de abril de 2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (num. 73173093 - Pág. 8-10 e num. 72455118 - nos autos de n. 0800308-67.2023.8.15.0401).
O presente inquérito policial foi distribuído em 03 de maio de 2023 (num. 72664231).
Em 02 de junho de 2023 (num. 74240011), o Ministério Público pediu a remessa dos autos para a Delegacia de Origem para que fosse juntado o exame de eficiência de disparo da arma de fogo apreendida.
Em 10 de agosto de 2023 o laudo foi juntado aos autos (num. 77393031).
Em 20 de novembro de 2024 os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Regional de Garantias.
Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, devendo a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária (artigo 5º, incisos LVII e LXV).
Portanto, o direito à liberdade é garantido constitucionalmente e qualquer restrição ao mesmo constitui medida excepcional.
Não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Em consonância com o Código de Processo Penal (artigo 3º-B, § 2º, e 10, caput), o inquérito deve estar concluído em 10 dias, prorrogáveis, uma única vez, por até 15 dias, se o indiciado estiver sido preso cautelarmente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
O artigo 46 do CPP, por sua vez, dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o investigado preso, será de 5 dias.
Guilherme de Souza Nucci ensina: 145-A.
Desrespeito aos cinco dias: configura constrangimento ilegal.
Pode-se ajuizar habeas corpus, pretendendo colocar o acusado em liberdade; porém, ultrapassar esse prazo não afasta a possibilidade de apresentar a peça acusatória a qualquer tempo, antes que se dê a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) - sem grifo no original.
Eis o entendimento do colendo TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0817251-04.2023.8.15 .0000 HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRESO.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts . 10 e 46 do Código de Processo Penal, respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem, porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. (TJ-PB - HC: 08172510420238150000, Relator.: Des .
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) Compulsando o álbum processual, observa-se que o segregado está preso provisoriamente desde 25 de abril de 2023.
Passados 504 dias da segregação, o Ministério Público requereu o sobrestamento do feito em 60 dias para que seja designada audiência para a propositura do acordo de não persecução penal (num. 100017715).
Mais uma vez, Guilherme de Souza Nucci ensina: 148.
Devolução dos autos à polícia para outras diligências: somente deve ocorrer quando o indiciado estiver solto, pois, do contrário, haverá nítido constrangimento ilegal, postergando o Estado-acusação, indevidamente, a prisão.
A defesa, conforme o caso, pode valer-se do habeas corpus para colocar o investigado em liberdade.
Caso retorne para diligências, conta-se o prazo de quinze dias somente quando os autos do inquérito voltarem às mãos do promotor (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
A conclusão é que o segregado não pode continuar preso, em razão da demora na conclusão do procedimento inquisitorial, no desígnio de se evitar constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LVII e LXV, da Constituição Federal, relaxo a prisão de WESLLEY VILARIM BARRETO, qualificado nestes autos.
Expeça alvará de soltura, devendo o segregado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No mesmo ato, intime o investigado desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos URGENTE para o prosseguimento do feito.
Intime o Ministério Público desta decisão.
Intime a Defesa, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
04/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:17
Revogada a Prisão
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04/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:18
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 12:48
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 10:14
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2023 11:07
Juntada de Petição de cota
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02/06/2023 11:43
Juntada de Petição de cota
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01/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/05/2023 22:12
Juntada de Ofício
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17/05/2023 21:24
Juntada de Ofício
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17/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:44
Evoluída a classe de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/05/2023 09:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121)
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12/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:47
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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