TJPB - 0805727-22.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:57
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805727-22.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): NAIDE RODRIGUES VIEIRA PINTO Ré(u): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE DECISÃO
Vistos.
Verifico que a Fazenda Pública foi devidamente citada nos autos, não tendo apresentado contestação no prazo legal, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC, não apresentada a contestação, será considerado revel o réu e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, é inaplicável, no presente caso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos disciplinados pelo Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a demanda em face da Fazenda Pública versa sobre direitos indisponíveis, por tratar sobre recursos públicos, ainda que o ente público seja revel, não incide sobre a hipótese o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não havendo, pois, que se falar em confissão ou presunção de veracidade quanto às alegações formuladas na inicial.
Sobre o tema, segue o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
REEXAME. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
REVELIA DO ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos (AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.) [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2007377 TO 2022/0173570-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022).
Grifo nosso.
Assim, não se aplica o efeito material da revelia (presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor) à Fazenda Pública, pois "não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.
Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 24. ed.
Rio de Janeiro: LumenJuris. 2011. p. 31).
Dessa forma, embora seja decretada a revelia da Fazenda Pública pela ausência de contestação tempestiva, os efeitos materiais típicos da revelia não incidem na presente hipótese, devendo a análise do mérito ser realizada com base no conjunto probatório constante dos autos e no princípio da verdade material, que rege as demandas envolvendo o interesse público.
Não obstante, permanecem aplicáveis os efeitos processuais da revelia, especialmente quanto às formas de intimação e à preclusão das defesas processuais não apresentadas oportunamente.
Dispositivo Ante o exposto: DECRETO a revelia da FAZENDA PÚBLICA, ressalvando, contudo, que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis na presente hipótese, em razão da indisponibilidade dos direitos públicos, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação das partes ou havendo expressa desistência da produção probatória, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento fundamentado de produção de provas, renove-se a conclusão para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.536,48 -
08/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 17:40
Determinada diligência
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15/08/2025 17:40
Decretada a revelia
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03/06/2025 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 06/03/2025 23:59.
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16/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:23
Outras Decisões
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14/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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