TJPB - 0803687-04.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803687-04.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Consta dos autos que os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo executado/embargante.
Em sequência, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o que entendessem de direito.
O exequente pediu dilação de prazo em mais 30 (trinta) dias para se manifestar.
O pedido não merece acolhimento.
A dilação de prazo é medida excepcional e depende de fundamentação idônea, seja por necessidade concreta de adequação do procedimento (CPC, art. 139, VI), seja por hipóteses legais específicas (v.g., dificuldade de transporte ou calamidade pública – CPC, art. 222). À míngua de justa causa comprovada e ausente situação extraordinária, a prorrogação pretendida contraria os deveres de cooperação e de observância da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º).
Assim, indefiro a dilação requerida.
Superada a fase dos embargos, a execução prossegue em seus ulteriores termos até a satisfação do crédito (CPC, art. 924, II).
Portanto, o processo não está apto à sentença no feito executivo, impondo-se o impulso executivo pelo credor.
Diante disso, intime-se o exequente, no prazo remanescente do ato já intimado (mantido o prazo original de 15 dias, sem prorrogação), para que: 1. apresente planilha atualizada do débito (CPC, art. 524), com memória de cálculo e indicação clara do índice de correção e dos juros aplicados; 2. indique, de modo específico, os meios executivos que pretende ver adotados (p.ex., pesquisas/ordens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), trazendo, se for o caso, os dados mínimos para viabilizar as diligências.
Advertências: a) Inércia do exequente: não havendo manifestação útil no prazo, suspendo o processo, de ofício, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, com arquivamento provisório; decorrido esse período sem indicação de bens, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), observado o entendimento do STJ de que o magistrado deve delimitar os marcos temporais na decisão que reconhecer a prescrição (REsp 1.340.553/RS, repetitivo); b) Localizados bens, prossiga-se com a constrição/expropriação cabível, resguardado o contraditório. c) Cumprida a obrigação, intime-se para manifestação de quitação e, sendo o caso, julgue-se extinta a execução (CPC, art. 924, II) fazendo conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso necessário, servirá esta, por cópia, como mandado/ofício.
Bayeux, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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23/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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31/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801757-77.2023.8.15.0751
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05/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:25
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 21:44
Conclusos para despacho
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25/11/2022 21:44
Juntada de Certidão
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25/11/2022 21:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 09:48
Juntada de diligência
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19/04/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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