TJPB - 0802387-13.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802387-13.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OBERON ALVES GOMES REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 1 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 11:21
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:22
Processo Desarquivado
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Homologada a Transação
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29/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 02:35
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 01/04/2025 23:59.
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18/04/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:17
Expedição de Carta.
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19/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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06/03/2025 09:48
Determinada diligência
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03/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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