TJPB - 0863209-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:58
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2025 09:25
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863209-24.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO MONTEIRO ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Tendo em vista que a lide discute apenas a extensão de determinada rubrica aos servidores públicos estaduais aposentados, inativos e seus pensionistas, legitima apenas a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA para figurar no polo passivo, porquanto compete a ela proceder ao pagamento e revisão dos benefícios previdenciários, nos termos dos Arts. 3º, III, e 4º, da Lei Estadual nº 7.517/03: Art. 3º.
Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões, na forma prevista em lei, sendo de sua responsabilidade: […]; III – pagar benefícios aos segurados e a seus dependentes, quando preenchidos os requisitos legais; [...] Art. 4º.
Os atos de concessão de aposentadorias, de pensões e de revisão de benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são de competência da PBPREV.
Assim, acolho a preliminar suscitada, para excluir o ESTADO DA PARAÍBA, por ilegitimidade passiva ad causam. 2.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.5 – MÉRITO No caso dos autos, o Autor, Militar Reformado do Estado da Paraíba, propõe a presente ação almejando o “descongelamento”, atualização e pagamento da rubrica constante em seu contracheque referente ao adicional de inatividade, conforme previsto pelo Art. 14 da Lei nº 5701/1993.
Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o Autor percebe o adicional de inatividade rotulado no inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, assim descrito: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...].
Pois bem.
O adicional de inatividade não foi alcançado pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, porquanto não se pode, sob pena de malferir o princípio da legalidade, conferir interpretação extensiva da norma, para entender que o mencionado adicional devido aos militares tenha sido congelado, assim como o foi o adicional por tempo de serviço, nos termos da lei.
Pelo contrário, o adicional de inatividade jamais sofreu congelamento, exatamente por ausência normativa para tanto.
Destaca-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a controvérsia, através do julgamento do TEMA 13, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a fixação da seguinte tese: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” (grifos nossos) Assim sendo, a parte autora tem o direito de perceber o adicional de inatividade atualizado, conforme percentual estabelecido no art. 14 da Lei nº 5.701/93, devendo ser considerado o tempo serviço quando alcançou status de militar reformado, fazendo jus igualmente portanto às diferenças resultantes do pagamento a menor, relativas ao período não prescrito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada em contestação, excluindo o ESTADO DA PARAÍBA do polo passivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, quanto ao referido Ente e, no mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a PBPREV na atualização do ADICIONAL DE INATIVIDADE sobre o soldo do promovente, conforme previsto no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e de acordo com o tempo de serviço da parte autora; b) CONDENAR a PBPREV a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor, considerando a data da passagem da parte autora para a inatividade, bem como as diferenças não pagas no transcorrer na presente demanda, respeitado o prazo prescricional.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 08:37
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
-
23/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853321-60.2025.8.15.2001
Sophia Mota Brandao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcos Rodrigo Miyazaki Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 19:32
Processo nº 0802413-45.2023.8.15.0521
Terezinha Rita Cassiano
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2023 22:54
Processo nº 0837535-93.2024.8.15.0001
Adele Caroline Maia de Santana
Estado da Paraiba
Advogado: Marcelly de Santana Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 13:27
Processo nº 0801652-24.2025.8.15.0301
Agnildo Santana Pereira
Bebidas Duelo LTDA
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 14:54
Processo nº 0818825-88.2025.8.15.0001
Thadeu Gomes Vieira
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Matheus Oliveiro Menezes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 16:35