TJPB - 0804201-15.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Juntada de Decisão
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09/09/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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06/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804201-15.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça ao processo.
A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tramitação do Feito em segredo de Justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
02/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/09/2025 12:22
Indeferido o pedido de RIDEARS DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*33-72 (AUTOR)
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30/08/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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