TJPB - 0832248-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832248-18.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: MARCELO BARROSO DA SILVA Endereço: R LEOCÁDIO GOMES SILVA, 82, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-270 PROMOVIDO: Nome: MARGARIDA BARROSO DE OLIVEIRA Endereço: R CÔNSUL JOSEPH NOUJAIM HABIB NACAD, 279, TV FRANCISCO CAMILO, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-260 DECISÃO Visto etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação judicial que tem por finalidade estabelecer a curatela da promovida que, segundo a petição inicial, não é capaz de exprimir sua vontade em decorrência de enfermidade mental, sendo, portanto, incapaz de administrar seus bens e de praticar os atos da vida civil.
Percebe-se na exordial que ali consta pedido de concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, com a nomeação de curadora provisória na pessoa da requerente para evitar a ocorrência de prejuízos à demandada. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se denota da documentação acostada aos autos, a parte autora é, de fato, legitimada à propositura da ação, sendo filho da curatelanda.
Em relação à incapacidade, o Código Civil, em seu art. 4º, inciso III, prevê que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer [...] aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º do referido Estatuto).
Nesse contexto, a autora trouxe laudo médico (ID 122621301), sendo relatado pelo Profissional médico o seguinte: Em leitura atenta do laudo médico apresentado, verifica-se que a parte Promovida não apresenta qualquer causa que justifique, ao menos neste grau de cognição não exauriente, a curatela em prol da Promovente, tendo em vista que não é relatado a incapacidade de exprimir vontade, muito pelo contrário, no laudo o médico atesta que a mesma é lúcida e orientada, tendo apenas a mobilidade reduzida.
Saliente-se que o deferimento de uma tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", bem como que inexista a chamada "irreversibilidade impeditiva", o que não é a hipótese dos autos.
In casu, ante o declarado pelo Profissional médico, resta evidente a necessidade de que a interditanda seja presencialmente examinado pelo órgão julgador, diretamente em inspeção, por mediatamente, por perito técnico, para que sejam apuradas as suas reais condições clínicas e o seu enquadramento como pessoa portadora de deficiência passível de curatela na forma do artigo art. 84, § 3º e art. 85, § 2º, do Estatuto Brasileiro da Pessoa com Deficiência.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA INDEFERIDA - INCAPACIDADE DA INTERDITANDA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.
I - O deferimento de uma tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", bem como que inexista a chamada "irreversibilidade impeditiva".
II - Em observância ao disposto no art. 1.767 do CC/2002, indevida a concessão da curatela provisória na estreita via da cognição sumária, mormente quando não demonstrada a incapacidade da interditanda para a prática de atos da vida civil e, tampouco, a alegada deficiência e situação de abandono. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.564151-7/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) Diante do exposto, em que pese a intimação específica para comprovar o requisito do art. 750, do CPC, a parte autora não foi capaz de fazer provas de suas alegações, devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Ante o exposto, não preenchido o requisito do art. 750, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada.
Diante da necessidade de obra no Fórum Affonso Campos, sede da Comarca de Campina Grande, onde fica localizada esta Unidade Judiciária e sendo determinado o trabalho remoto em virtude disso, com o fechamento do prédio, conforme consta em decisão fundamentada no processo administrativo de n.° 2023020290 (PA-TJ), designo audiência virtual de Entrevista Judicial/conciliação para o dia 22/10/2025, às 10:45h.
A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom e cada parte, advogado/defensor, testemunha(s) e Ministério Público deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador).
As partes, advogados/defensores e Ministério Público devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião.
Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
Cite-se o(a) promovido(a) e Intimem-se o(s) advogado(s)/Defensoria Pública, as partes e o Ministério Público, em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ Cumpra-se com urgência, expedindo-se mandado de urgência.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
10/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 10:45 1ª Vara de Família de Campina Grande.
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03/09/2025 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2025 08:47
Determinada a citação de MARGARIDA BARROSO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*07-72 (REU)
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03/09/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO BARROSO DA SILVA - CPF: *49.***.*67-15 (AUTOR).
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02/09/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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