TJPB - 0832134-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:02
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:02
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 03:00
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Ante a possibilidade da autoridade apontada coatora trazer novas provas e outros esclarecimentos, é de prudência que o pedido de liminar seja apreciado depois de apresentadas as informações.
Assim, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, determino o seguinte: Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
03/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLEBSON DE SOUZA MEDEIROS - CPF: *59.***.*40-06 (IMPETRANTE).
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03/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0832134-79.2025.8.15.0001 IMPETRANTE: JOSE CLEBSON DE SOUZA MEDEIROS IMPETRADO: CELIA REGINA DINIZ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DESPACHO Vistos etc.
A legislação processual viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Deste modo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos, extrato bancário e/ou outro documento capaz de comprovar a sua condição de insuficiência de renda.
Não tendo como comprovar a hipossuficiência, deverá, no mesmo prazo, a parte autora, proceder com o pagamento das custas processuais, juntando aos autos comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC).
Intime-se.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
02/09/2025 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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