TJPB - 0801791-79.2025.8.15.0881
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801791-79.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jaciara Maria Figueredo Lima em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB.
A autora pretende a prorrogação excepcional do prazo de validade do processo de habilitação, indeferido administrativamente, em razão de acidente de trânsito que a impossibilitou de realizar o exame prático na data agendada.
Em sua inicial, a parte autora fundamenta a competência deste Juízo sob o argumento de que o procedimento administrativo se desenvolveu perante a 22ª CIRETRAN de São Bento/PB (ID. 121725698 - Pág. 2).
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a autora é domiciliada em Brejo do Cruz/PB (ID. 121725698 - Pág. 1); o órgão demandado possui sede em João Pessoa/PB (ID. 121725698 - Pág. 1); o acidente que teria ocasionado a impossibilidade de realização da prova prática ocorreu em Macaíba/RN, sendo a autora socorrida em Natal/RN (Boletim de Ocorrência – ID. 121727060); o pedido administrativo de prorrogação foi endereçado ao Diretor do DETRAN/PB (ID. 121727077) e o indeferimento foi proferido pela Coordenação do DETRAN em João Pessoa/PB (ID. 121727078).
Assim, embora exista unidade do DETRAN em São Bento/PB, não se identifica vínculo suficiente para fixar a competência deste Juízo, uma vez que o domicílio da autora situa-se em comarca diversa (Brejo do Cruz/PB), e os atos administrativos impugnados tiveram origem e conclusão na sede do DETRAN/PB, em João Pessoa.
O art. 52, parágrafo único, do CPC dispõe que, nas ações em que figure como parte autarquia estadual, a demanda pode ser proposta no foro do domicílio do autor, no local do fato ou no foro da sede da entidade.
Nenhuma dessas hipóteses, contudo, atrai a competência deste Juízo de São Bento, pois o domicílio da autora é Brejo do Cruz, os atos administrativos questionados foram praticados em João Pessoa e o acidente ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a fixação da competência nesta comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos ao juízo competente.
Assim, redistribuam-se os autos por sorteio, para uma das Varas da Comarca de Catolé do Rocha/PB.
Cumpra-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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