TJPB - 0800101-22.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800101-22.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de pedido formulado pela parte autora (ver ID nº 117212306) em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial, a fim de comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Pois bem.
A exigência de demonstração da tentativa de solução administrativa prévia tem amparo na jurisprudência pátria, bem como na necessidade de se verificar a real existência de conflito de interesses entre as partes.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não se confunde com a ausência de qualquer requisito para a propositura da demanda, sendo perfeitamente possível exigir que o autor demonstre ter buscado a via extrajudicial antes de acionar o Judiciário.
Conforme já exposto na decisão recorrida, não se trata de esgotamento da via administrativa, mas sim de mera comprovação de que houve tentativa de composição prévia, o que se revela adequado à luz do princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos.
Ademais, julgados recentes deste Egrégio Tribunal têm reafirmado a necessidade dessa comprovação, sobretudo diante do elevado número de demandas consumeristas, muitas das quais poderiam ser solucionadas sem a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido, colaciono recente julgado do eg.
Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025).” (destaquei) Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito.
Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de constante na Petição e MANTENHO integralmente a decisão anteriormente proferida.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo apresentar requerimento administrativo que contenha a devida data de protocolo, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:24
Indeferido o pedido de RITA CANTALICE GOMES - CPF: *19.***.*00-69 (AUTOR)
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29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:40
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:17
Indeferido o pedido de RITA CANTALICE GOMES - CPF: *19.***.*00-69 (AUTOR)
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04/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:12
Determinada diligência
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27/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de RITA CANTALICE GOMES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 17:08
Deferido o pedido de
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07/03/2025 17:08
Determinada diligência
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07/03/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA CANTALICE GOMES - CPF: *19.***.*00-69 (AUTOR).
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14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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