TJPB - 0807948-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807948-18.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO DEYVID DA SILVA SOBRINHO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA BRUNO DEYVID DA SILVA SOBRINHO, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
08/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 08:58
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/08/2025 08:21
Juntada de Petição de informação
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24/08/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 04:09
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:23.
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21/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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