TJPB - 0818739-20.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:05 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 09:05 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0818739-20.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAFAEL SILVA CARDOSO REU: INSS Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIOajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que é funcionário do Banco Bradesco desde 26 de outubro de 2017, vindo a ser acometido das doenças TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE, CID 10 F41.1 e ESTADO DE ESGOTAMENTO CID, Z73.0, em razão da sobrecarga de trabalho.
 
 Aduz que recebe benefício por incapacidade temporária sob o nº 720.732.207-1, no entanto, este foi concedido na modalidade B.31 e não na espécie acidentária B.91.
 
 Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário de nº 720.732.207-1, espécie b.31, em acidentário, espécie b.91, retroativamente desde a data de vigência do benefício em 20/04/2025.
 
 Contestação apresentada.
 
 Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
 
 II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário em acidentário.
 
 Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
 
 O caso dispensa maiores debates.
 
 Conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id. 113167780 e laudo médico de Id. 113167786, a incapacidade apontada decorre de acidente no ambiente laboral.
 
 Nos termos do art. 373, I do CPC/15, o autor logrou êxito ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Por sua vez, a autarquia, em nenhum momento, conseguiu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Logo, diante da documentação apresentada, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus a conversão perseguida.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, determinando que o INSS: a) CONVERTA o benefício por incapacidade temporária de nº 720.732.207-1, da espécie b.31, para a espécie b.91, desde a data de vigência do benefício em 20/04/2025. b) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata conversão do benefício concedido em favor do demandante.
 
 Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo.
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 85, CPC.
 
 Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
 
 Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
 
 Publicação e registro pelo sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
 
 RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito
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                                            08/09/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 09:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2025 02:02 Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CARDOSO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 07:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/05/2025 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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