TJPB - 0815705-37.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Publicado Projeto de sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 0815705-37.2025.8.15.0001 AUTOR(A): DIONEIDE MATIAS DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE/PB SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DO DIREITO A PROGRESSÃO A Lei Complementar Municipal nº 36/2008 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Magistério Público do Município de Campina Grande.
O art. 42 da referida lei estabeleceu a divisão da carreira em 5 classes baseadas em qualificação profissional, a saber: Pedagogia (P), Superior (S), Especialização (E), Mestrado (M) e Doutorado (D), cujo acesso ocorre mediante progressão vertical.
Por sua vez, cada classe é subdivida em até 10 “referências” ou níveis, com repercussão na remuneração, acessíveis mediante progressão horizontal.
Veja-se a literalidade do texto legal mencionado: Art. 42 - O quadro operacional do magistério está distribuído em 05 (cinco) classes (modalidades verticais), designadas pelas letras P (Pedagogia), S (Superior), E (Especialização), M (Mestrado), D (Doutorado), associadas aos critérios de habilitação ou qualificação profissional para fins de progressão vertical. §1° - Cada classe se desdobra em 10 (dez) referências (modalidade horizontal), designada pelos números de 1 a 10, referente à gradação da retribuição pecuniária dentro da classe.
A progressão vertical ocorre dentro mesmo cargo, com alteração de classe, mediante aprimoramento profissional nos termos disciplinados (art. 56, I, da LC 36/2008).
Por sua vez, na progressão horizontal acontece a mudança de “referências” e deve ocorrer periodicamente, a cada três anos, sujeita a avaliação de desempenho conjugada com capacitação obtida e tempo de serviço, como se observa nos artigos 56 e 59 da Lei Complementar Municipal nº 36/2008: Art. 56.
A carreira do Magistério Público Municipal está baseada exclusivamente na titulação, na qualificação, no desempenho do trabalho e no tempo de serviço do profissional, e poderá ocorrer: (...) II.
Horizontalmente, de uma referência para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, as progressões horizontal e vertical somente poderão ocorrer após o cumprimento do período de estágio probatório.” Art. 59.
A Progressão Horizontal ocorrerá pela qualificação do trabalho docente, satisfazendo ainda os critérios de: I - avaliação de desempenho; II. capacitação em cursos oferecidos pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura ou por instituições credenciadas;” No PCCR do Magistério Público do Município de Campina Grande, portanto, a forma ordinária ou natural de progressão horizontal ocorre mediante a avaliação periódica acima descrita.
Não obstante, quatro anos depois da publicação da Lei Complementar Municipal nº 36/2008, ocorreu alteração no PCCR e foi determinado o reenquadramento dos servidores do magistério, mediante a consideração apenas do tempo de serviço, sem enveredar por análise de desempenho.
A Lei Complementar 64/12 acrescentou o art. 59-A à Lei Complementar 36/2008, in verbis: Art. 59-A.
Fica estabelecido o reenquadramento dos profissionais do magistério regidos por esta Lei, priorizando-se aqueles com maior tempo de efetivo exercício, cuja implantação dar-se-á de acordo com as condições orçamentárias e financeiras e programada de maneira progressiva e escalonada. (NR).
Parágrafo único – Fica criado o Anexo IV da Lei Complementar nº 036 de 08 de abril de 2008, o qual vigerá com redação constante do Anexo II da presente Lei e cuja implantação está vinculada ao disposto no artigo seguinte.” O referido Anexo IV contém a tabela para reenquadramento dos servidores da categoria com vínculo à época de sua publicação, e considera todo o vínculo funcional, inclusive, o estágio probatório, como se observa: Tempo de vínculo funcional Nível de enquadramento De 0 até 3 anos 1 De 3 anos e 1 dia até 6 anos 2 De 6 anos e 1 dia até 9 anos 3 De 9 anos e 1 dia até 12 anos 4 De 12 anos e 1 dia até 15 anos 5 A partir de 15 anos e 1 dia até 18 anos 6 A partir de 18 anos e 1 dia até 20 anos 7 A partir de 20 anos e 1 dia até 22 anos 8 A partir de 22 anos e 1 dia até 24 anos 9 Acima de 24 anos 10 Note-se que o art. 59-A, ao disciplinar o reenquadramento dos servidores existentes, não criou novo sistema de progressão horizontal voltado para o futuro e feito apenas com base no tempo de serviço.
Perceba-se que o reenquadramento estabeleceu para todos os servidores com vínculo anterior, considerando o tempo de serviço, as referências ou níveis que passaram a ocupar em suas classes.
Tais referências (1 a 10), respeitado o limite máximo, a partir do reenquadramento, servem de base para futuras progressões horizontais, realizadas de forma ordinária, isto é, com espeque em avaliação de desempenho.
Outrossim, não deve ser confundido o reenquadramento geral promovido pela Lei Complementar 64/12 com a progressão horizontal ordinária, disciplinada no PCCR da categoria.
No caso em análise, a parte autora alega que ocupa o cargo de Professor de Educação Básica I, desde 30/01/2012, ID 116804997, portanto, entende que tem mais de 13 anos de vínculo funcional, mas está categorizada como 4E, isto é, classe E, referência 4, desde 10.06.2022, id. 116806252, segundo defende deveria ocupar a qualificação 5E.
Em sua peça contestatória, o Município de Campina Grande alega que a autora não comprovou os requisitos para a progressão.
Lembra os prazos para o reenquadramento e a necessidade de adequação orçamentária, previstos na Lei Complementar 64/2012.
Ademais, alega há uma inconsistência no preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento da autora, na medida em que não foi feita a avaliação do desempenho, mesmo possuindo o tempo de serviço exigido em sede de legislação municipal.
Não obstante, como adiantamos, não devemos embaralhar os requisitos necessários à mudança de “referência” na classe por reenquadramento com os requisitos necessários à progressão horizontal ordinária.
Nesse cenário, para análise da categorização correta do servidor do magistério, deve-se averiguar dois aspectos: i) a referência (nível) no reenquadramento da LC 64/2012; ii) o direito à progressão horizontal depois do reenquadramento.
Quanto ao nível da autora, o art. 3º da LC 64/12 não previu lapso de tempo de implantação, pois restringiu apenas aos níveis 4 a 10.
Além disso, não há comprovação nos autos de impossibilidade financeira ou orçamentária.
Considerando que a autora ingressou no cargo em 10.01.2012, quando da publicação da lei do reenquadramento (04/04/2012), contava com 2 (dois) meses de tempo de serviço no magistério, e, portanto, deveria ser reenquadrada no nível 1, de referência de sua classe, conforme tabela do Anexo IV.
A partir do reenquadramento, passa a fluir o tempo e a possibilidade de novas progressões, a cada três anos, mas de forma ordinária.
Depois da publicação da lei complementar do reenquadramento (04/04/2012), decorreram quatro triênios completos com possibilidade de progressão horizontal.
Outrossim, apresenta-se como óbice à progressão horizontal ordinária a ausência de avaliação de desempenho, cuja omissão desde a edição do PCCR não é refutada pelo Município em sua contestação.
A regulamentação das regras para a mudança de referência, compreendida a avaliação de desempenho deveria ter ocorrido em até 90 dias desde a vigência do PCCR, conforme consta no art. 43 da lei referida.
Igualmente, a omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação.
A jurisprudência nacional considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Cargo efetivo de coordenadora cultural.
Município de valença.
Pretensão de progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Complementar municipal nº 27/1999.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do réu, ora apelante.
Alegação de ocorrência de prescrição trienal que não prospera.
Prazo prescricional quinquenal.
Decreto nº 20.910/1932.
Pretensão prescrita somente em relação às parcelas que antecederam a propositura da ação em cinco anos.
Obrigação de trato sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Revogação da Lei Complementar municipal nº 27/1999 pela Lei Complementar nº 151/2011, apontada pelo apelante, que não afasta o direito da autora, ora apelada.
Omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho, que não pode prejudicar os servidores que preencheram os requisitos legais para a progressão.
Apelada que faz jus à progressão pretendida, até a vigência da Lei Complementar municipal nº 151/2011, independentemente de avaliação.
Sentença ilíquida.
Verba honorária que deve ser fixada quando da liquidação do julgado.
Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, do CPC.
Desprovimento do recurso.
Reforma da sentença, de ofício, para determinar que a verba honorária seja fixada à ocasião da liquidação do julgado. (TJRJ; APL 0000648-50.2018.8.19.0064; Valença; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 25/07/2022; Pág. 225) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.(...) 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Dessa maneira, a parte autora completou, no exercício efetivo de magistério, um triênio em 04.04.2015, outro em 04.04.2018, outro em 04.04.2021 e outro em 04.04.2024 Outrossim, o autor faz jus à progressão horizontal, referente a 4 níveis de referência por progressão horizontal, especificamente o nível 2, desde 04.04.2015, o nível 3, desde 04.04.2018, o nível 4 desde 04.04.2021, e no nível 5 depois de 04.04.2024.
No entanto, como a parte autora já está na referência 4E desde 10.06.2022, conforme id. 116806252, faz jus apenas a mais uma progressão, qual seja ao nível 5 a partir de 04.04.2024, conforme acima exposto.
Outrossim, a pretensão autoral merece acolhida, a fim de ser realizada a promoção horizontal da parte autora para referência 5E, a partir de 04/04/2024.
Considerando o prazo prescricional quinquenal, apenas às progressões dentro do prazo serão consideradas para fins de pagamento de diferenças.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a autora na Referência “5” de sua classe E. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta – na Referência “3E” até 04.04.2021, na Referência “4E” até 10.06.2022 data da publicação da portaria para o nível 4E, e depois na Referência “5E” a partir de 04.04.2024 até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” - respeitada a prescrição quinquenal e limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação. .
Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
08/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 21:07
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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